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Waldson

Publicado: Segunda, 30 de Outubro de 2017, 01h08 | Última atualização em Sábado, 06 de Março de 2021, 13h30 | Acessos: 3241

Vereador Waldson

  
Nome: Waldson Henrique Pereira Bezerra
Nascimento: 05/06/1978
Naturalidade: Assú - RN
Estado Civil: Solteiro
Ocupação: Empresário
Grau de Instrução: Ensino Médio Completo
 

Histórico Político
 
Candidato a vereador no ano de 2016.
 

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Projetos


Projeto Legislativo de Lei n/ 13/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ  "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"  email:O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.   PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 13/2021.DENOMINA A PRAÇA LOCALIZADA NA RUAADALBERTO AMORIM, BAIRRO DOM ELIZEU, DE“PRAÇA JOÃO BATISTA DA SILVA (BATISTA DEJOÃO VELHO)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador WALDSONHENRIQUE PEREIRA BEZERRA, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresentao seguinte Projeto Legislativo de Lei:O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade dePrefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:Art. 1o - Fica denominada de “PRAÇA JOÃO BATISTA DA SILVA (BATISTADE JOÃO VELHO)”, a Praça localizada na Rua Adalberto Amorim, Bairro Dom Elizeu,Município do Assú – RN.Art. 2o - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a mandarconfeccionar as placas indicativas necessárias.Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 11 de maio de 2021.Waldson Henrique Pereira BezerraVereador   assessoria de imprensa e comunicação. Lucas Emanuel da Rocha Cachina.   Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro- Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84)3331-4384 - CEP. 59.650-000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22

Projeto Legislativo de Lei nº 17/2023.

RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DOM ELIZEU”.   O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador Waldson Henrique Pereira Bezerra, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Associação dos Moradores do Bairro Dom Elizeu”, inscrita no CNPJ sob nº 01.587.523/0001-49, com sede e foro no Município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.   Art.  2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de maio de 2023.     Waldson Henrique Pereira Bezerra Vereador

Projeto Legislativo de Lei nº 24/2023

Projeto Legislativo de Lei nº 24/2023     Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e institui a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.     O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador Waldson Henrique Pereira Bezerra no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei::     CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão deliberativo, consultivo, propositivo, mobilizador e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Assú/RN, do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e institui a Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.   Art. 2º - Caberá aos órgãos e as entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos quanto ao acesso as políticas sociais de educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, a profissionalização, ao lazer, ao amparo à infância e à maternidade, entre outras, assegurando-se em todas elas, a acessibilidade, tratamento com dignidade e respeito à liberdade, a convivência familiar e comunitária.   Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.     CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO.   Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:   I –     Formular a Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixando as prioridades para a concepção das ações, a captação e a aplicação de recursos; II –    Zelar pela execução desta política, atendida as peculiaridades das pessoas com deficiências e seus familiares; III –   formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiências; IV –  Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V –    Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI –  Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX –  Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X –    Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação; XI-    Promover o estudo da realidade da comunidade e constituir um banco de dados com mapeamento das pessoas com deficiência, tendo em vista a busca de políticas e propostas que visem a solucionar os problemas de inclusão e integração no Município de Assú; XI -   Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência através da implementação de fóruns, conferencias, exposições, seminários, entre outros XII – elaborar o seu regimento interno.   CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO   Art. 5°- O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 13 (treze) membros titulares e por seus respectivos suplentes, de reconhecida idoneidade, preferencialmente com conhecimento e vivência na atuação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município, observando a indicação de representantes dos seguintes órgãos ou entidades: I – Do Governo Municipal:   01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;   01 (um) representante do Poder Legislativo.   II – Da Sociedade Civil:   02 (dois) representantes dos usuários de entidade ou organização, sem fins econômicos diretamente ligadas à defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência no Município de Assú/RN, legalmente constituída;   02 (dois) representantes indicado pelas organizações que prestam atendimento especializado na área da pessoa com deficiência;   01 (um) representante de pai ou responsável da pessoa com deficiência;   01 (um) representante da OAB;   1º - Os representantes governamentais previstos no inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas e designadas pelo Prefeito.   2º O processo de eleição dos conselheiros da sociedade civil será realizado em assembleia própria durante a realização da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.   3º As funções desempenhadas pelos membros do CMDPD não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.   Art. 6º - Para cada conselheiro (a) titular será indicado (a), simultaneamente, um (a) conselheiro (a) suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências dos incisos I e II do artigo 5º   1º Os (as) conselheiros (as) governamentais e da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução por igual período.   2º O (a) suplente terá plenos poderes para substituir provisoriamente o seu titular em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.   3º Quando houver renúncia ou substituição por qualquer ato ou motivo do (a) conselheiro (a) titular da sociedade civil, sendo substituído pelo seu respectivo suplente, considera-se para efeito de novo mandato, como se este tivesse sido exercido integralmente.   4º No caso de vacância do titular e seu respectivo suplente representante da sociedade civil, por deliberação própria ou perda de mandato, assumirá a vaga o mais votado conforme o segmento, na assembleia da sociedade civil, em ordem decrescente.   Art. 7º - O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de vigência desta Lei, nomeará uma comissão provisória, para administrar o Conselho e propor normas para as eleições dos conselheiros representantes da sociedade civil, para a nomeação prevista nesta Lei.   1º Esta Comissão provisória será composta de 04 (quatro) integrantes, sendo 02 (dois) indicados por entidades representativas da sociedade civil e 02 (dois) de representação governamental e administrará o Conselho até que sejam nomeados e empossados os conselheiros, na forma da Lei.   2º A comissão provisória terá o prazo de 30 (trinta) dias da sua nomeação para apresentar proposta de normas para as eleições de conselheiros, que deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.   Art. 8º - Caberá ao Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua posse, elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho e submetido à aprovação do Prefeito Municipal, que emitirá decreto para este fim.   Art.9º – Todas as deliberações do Conselho serão lavradas por atas e registradas em livro próprio, serão emitidas resoluções quando necessário e dada publicidade, sendo afixadas em quadro na sede do Conselho pelo prazo de 15 (quinze) dias da sua emissão e, quando solicitadas, disponibilizadas ao público em geral.   Art. 10º - Perderá o mandato o conselheiro que:   I –    Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;   II –    Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;   III –   Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;   IV –  Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo CMDPD;   V –    Tiver condenação transitada em julgado em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.   VI-     Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade;   Art. 11º- Perderá o mandato a instituição que:   I –     Extinguir sua base territorial de atuação no Município de ASSU/RN;   II –    Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;   III –   Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.   Art. 12º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, à qual caberá o custeio das despesas de funcionamento do Conselho, bem como deverá indicar um servidor de seu quadro para executar as funções de secretário (a) executivo (a).   CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA   SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO   Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações dirigidos à pessoa com deficiência do Município de Assu, conforme deliberações do Conselho. . SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO   Art. 14º - Compete ao Fundo:   I - Gerir os recursos orçamentários próprios ao município, ou a ele transferidos, em benefício das pessoas com deficiências, pelo Estado ou pela União;   II - Gerir os recursos captados pelo município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;   III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no município nos termos das resoluções do Conselho;   IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência, nos termos das resoluções do Conselho;   V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, segundo resoluções do Conselho.   Art. 15º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência está vinculado diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social ou a profissional designado(a) pelo referido Secretário, e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será responsável pela sua deliberação, controle e fiscalização.   Art. 16º - A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pela contabilidade do Município.   Art. 17º. Constituem receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:   I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência; II - Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - Transferências do exterior; VI - Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei; VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência; VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade; IX - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; X - Outras receitas. 1º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, em instituição bancária oficial. 2º A movimentação e liberação dos recursos do FMDPD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho. 3º O saldo positivo do FMDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.     CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA   SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DA CONFERÊNCIA   Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada dois anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.   1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições.   Art. 19º - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:   I – Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;   II – Fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;   III – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;   IV - Aprovar seu regimento interno;   V - Aprovar e dar publicidades a suas resoluções, que serão registradas em documento final.   Art. 20º - O Poder Executivo deverá prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.     CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS   Art. 21º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar ou especial para despesas iniciais do Conselho, decorrentes do cumprimento desta Lei.   Art. 22º – As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho e do fundo serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.   Art. 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Assú/RN, 30  de agosto de 2023         Waldson Henrique Pereira Bezerra vereador    

 
 
 
 
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