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Delkiza Cavalcante

Publicado: Segunda, 30 de Outubro de 2017, 01h08 | Última atualização em Sábado, 06 de Março de 2021, 13h41 | Acessos: 8661

Vereadora Delkiza Cavalcante

Nome: Delkiza Alves Cavalcante
Nascimento: 26/01/1977
Naturalidade: São Gonçalo - RJ
Estado Civil: Casada
Ocupação: Historiadora
Grau de Instrução: Superior Completo
  

Histórico Político
 
Candidata a vereadora no ano de 2016.
 

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A Frente Parlamentar em Defesa da Mulher de Assú, iniciativa de autoria do mandato da vereadora Delkiza Cavalcante, na Câmara Municipal do Assú, vem dando a sua contribuição em favor da garantia dos direitos da mulher, fazendo desse tema uma bandeira de atuação parlamentar na Casa Legislativa e fora dela. Formada pelas vereadoras Delkiza Cavalcante (presidente), Beatriz Rodrigues, Fabielle Bezerra e Elizângela Albano, e ainda, Liana Melo e Quézia Albano, como representantes da sociedade civil, a Frente traçou para esse mês de março, quando é comemorado o Dia Internacional da Mulher, uma programação com várias atividades e, nesta quarta-feira, 14, das 8h às 10h, no espaço Empreendedor do Sebrae/Assú, acontece um momento voltado aos cuidados com a saúde com mastologista, ginecologista e clínico geral. Na programação ainda será vivenciado neste mês o I Simpósio de Direitos da Mulher, aprovação do Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal da Mulher, Sessão Solene e entrega da comenda Zilda Arns e um dia de ações de apoio e incentivo ao empoderamento e empreendedorismo da mulher.    


Projetos


Projeto Legislativo de Lei Nº 05, de 02 março de 2023

Projeto Legislativo de Lei   Nº 05, de 02 março de 2023.    “Institui o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, no âmbito do Município do Assú, visando o combate e a prevenção à violência contra a mulher.”     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Delkiza Alves Cavalcante, no uso de suas atribuições legais, apresenta o Projeto de Resolução, e o Presidente da Câmara da Municipal do Assú, faz saber que o Plenário aprovou, e Promulga a seguinte Resolução:   Art. 1º. Institui, no âmbito do Município do Assú, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode dizer “sinal vermelho” ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º. O protocolo básico e mínimo do Programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, ou ao ouvir o Código Sinal Vermelho, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). Parágrafo único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública. .Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei federal nº 11.340, de 2006. Art. 4º. O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, os equipamentos públicos de atendimento às mulheres e os conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais. Art. 5º O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstas nesta Lei. 1º. Por meio de afixação de cartazes informativos no interior dos estabelecimentos que aderirem ao Programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de supermercados e similares. . Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa de que trata esta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 02 de março de 2023.     Delkiza Alves Cavalcante Vereadora      

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 09/2017

Reconhece como de utilidade pública a “ACADEMIA ASSUENSE DE LETRAS - AAL”.

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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 31/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 31/2023.     Reconhece como de Utilidade Pública o Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã – IDEHAC, e dá outras providências.     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Delkiza Alves Cavalcante, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Instituto de Desenvolvimento Habitacional Canaã – IDEHAC”, inscrita no CNPJ sob nº 10.547.422/0001-15, com sede e foro no município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 19 de setembro de 2023.     Delkiza Alves Cavalcante Vereadora

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 32/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 32/2023.     Reconhece como de Utilidade Pública a “Associação Assuense de Voleibol Revitalize – Volei Revitalize Assu – VRA, e dá outras providências.     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Delkiza Alves Cavalcante, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Associação Assuense de Voleibol Revitalize – Volei Revitalize Assu – VRA”, inscrita no CNPJ sob nº 46.988.213/0001-74, com sede e foro no município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 21 de setembro de 2023.     Delkiza Alves Cavalcante Vereadora

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 37/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 37/2023.     EMENTA: Dispõe sobre o ordenamento territorial e horário de funcionamento de entidades de tiro desportivo no Município de Assú/RN.     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora DELKIZA ALVES CAVALCANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:    Art. 1º. As entidades destinadas à prática e treinamento de tiro desportivo não estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 2°. As entidades descritas no artigo 1ª poderão funcionar sem restrição de horário. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Assú/RN, 28 de novembro de 2023.       Delkiza Alves Cavalcante Vereadora                     JUSTIFICATIVA O tiro desportivo é uma atividade que tem atraído um número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria da habilidade física e técnica dos participantes, além de promover o senso de responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em nosso município. Destarte, vale ressaltar que o acesso e a pratica de toda atividade esportiva está estampado na Carta Olímpica e na Carta Internacional da Educação Física, da Atividade Física e do Esporte, que são adotadas pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), existindo por parte destas, repulsa a qualquer tipo de descriminação e preconceito para a pratica do desporto. É importante destacar que o Brasil é membro fundador da UNESCO, foi um dos 37 signatários de sua carta constitutiva em 16 de novembro de 1945, e um dos 20 primeiros países a ratificar sua Constituição em novembro de 1946, aquela considera o esporte um indutor de transformação social, desenvolvimento humano e empoeiramento dos jovens, sendo uma plataforma de inclusão, particularmente no enfrentamento do desafio do estigma e na superação de estereótipos. Recentemente o Decreto Federal n. 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas. Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, sendo seu funcionamento aprovado pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte. A restrição territorial e de horário imposta pela União interfere na competência municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a promoção do adequado ordenamento territorial. Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade. Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49 pelo STF: “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da União, igualmente se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã, além de não ser matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. O tema, inclusive, é sumulado de maneira vinculante no enunciado n. 38: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação do Estado em fomentar práticas desportivas e não dificultá-las, conforme expressa previsão constante no art. 217 da Constituição Federal. A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso município, significa proibir uma atividade lícita. Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é estimular o esporte. Outro aspecto relevante a ser destacado é o estímulo ao turismo esportivo em nossa cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e para a projeção de nosso município como um polo esportivo. Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a prática do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e inspiramos futuras gerações de atletas. Diante do exposto, este projeto de lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso, buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia. Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores para a aprovação desta importante lei, que visa garantir e promover o tiro desportivo em nossa cidade. Atenciosamente Câmara Municipal de Assú/RN, 28 de novembro de 2023   Delkiza Alves Cavalcante Vereadora      

 
 
 
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