Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Competências

 Câmara

O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização e controle sobre os atos do Poder Executivo Municipal e demais atos de sua administração interna.
A função legislativa consiste na elaboração de Leis sobre todas as matérias de competência do Município, na forma da Constituição.
As funções fiscalizadora e de controle são de caráter político-administrativo, sendo exercidas sobre toda a administração direta e indireta municipal.
A Câmara tem funções administrativas restritas à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal e regulamentação de seus serviços.
A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Vereador

Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa e, quando for o caso, nas eleições das comissões permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - participar das comissões temporárias;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;
VI - requerer a convocação de sessão extraordinária, na forma do art. 20, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Assú;
VII - solicitar licença por tempo determinado, na forma da legislação vigente.

 Mesa Diretora

A Mesa é o órgão colegiado diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal, decidindo em regra pela maioria dos seus
membros.
Compete à Mesa da Câmara, privativamente, além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito, sob a forma de Resolução, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município.
II - enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação
aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao
mês anterior.
III - encaminhar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício
anterior;
IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva
remuneração, observadas as determinações legais;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento.
VI - expedir Resoluções.
Parágrafo Único. Compete ainda à Mesa Diretora:
I - no setor legislativo:
a) convocar sessões extraordinárias, respeitados os limites impostos por este
Regimento;
b) propor, privativamente, à Câmara Municipal a criação e extinção de cargos e
funções necessários aos seus serviços administrativos, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos.
c) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e
dos seus serviços;
d) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
e) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara
Municipal;
f) propor projetos de decretos legislativos e resoluções;
g) assinar autógrafos das leis destinadas à promulgação e sanção pelo chefe do
executivo;
h) receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
II - no setor administrativo:
a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte;
b) superintender os serviços da Câmara Municipal;
c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar
funcionários ou pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação a pessoal
contratado os atos equivalentes;
d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; resultantes:
f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência pública;
g) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal e
submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante projeto de resolução;
h) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento
dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
i) permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da
Câmara Municipal no Plenário;
j) regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas;
k) administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município utilizados em
seus serviços;
l) despachar pedido de justificativa de falta dos Vereadores às sessões;
m) nomear e exonerar cargos comissionados.

DO PRESIDENTE
Art. 39. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas relações
externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades
internas, competindo-lhe, privativamente:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - zelar pelo decoro da Câmara, pela dignidade de seus Membros, assegurando a
este respeito às prerrogativas;
III - convocar, abrir, presidir, prorrogar, suspender, levantar, encerrar, anunciar, e
manter a ordem das sessões da Câmara;
IV - promulgar as resoluções, decretos legislativos atos da Mesa Diretora e leis não
sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
V - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;
VI - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara Municipal, na última reunião
ordinária da Câmara Municipal;
VII - resolver questões de ordem, conceder, moderar e cessar a palavra nos
debates, quando houver desobediência regimental;
VIII - convidar o Vereador a retirar-se do recinto quando estiver perturbando a
ordem;
X - advertir o orador ou aparte ante quanto ao tempo de que dispõe;
XI - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações,
submetendo à apreciação do plenário, quando este regimento for omisso;
XII - observar os prazos concedidos às comissões e ao Prefeito;
XIII - abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XIV - tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas
asseguradas ao Vereador;
XV - proclamar os resultados das votações;
XVI - propor ao plenário a constituição de Comissão Especial para representação
externa da Casa, nomear Membros e designar seus substitutos, obedecendo as
indicações do colegiado de líderes partidários;
XVII - executar as deliberações do Plenário;
XVIII - dar andamento legal aos recursos interpostos contra ato seu, da Mesa ou
da Câmara;
XIX - assinar, juntamente com o Primeiro ou Segundo Secretários, as atas das
sessões, os editais e portarias da Câmara;
XX - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da
legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a eleição da Mesa do Período
Legislativo seguinte e dar-lhe posse;
XXI - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XXII - declarar extinto os mandatos dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito,
nos casos previstos em lei;
XXIII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos
ou ordem de pagamento, juntamente com o funcionário encarregado do movimento
financeiro;
XXIV - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações;
XXV - fazer cumprir este Regimento e interpretá-lo nos casos omissos;
XXVI - poder de Polícia.
Parágrafo Único. Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao
Presidente:
I - quanto às sessões:
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não
tenham parecer de Comissão ou, em havendo, lhes for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra
com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos dos processos e mandamento legislativo, bem como dos
concedidos às comissões e ao prefeito;
h) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara, na
forma deste Regimento;
i) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação
para prestarem informações;
j) declarar a perda do lugar de Membros das comissões, quando incidirem em
números de faltas previstas neste Regimento.
k) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação, à matéria dela
constante;
l) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo
expressões vedadas pelo Regimento;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feito a votação;
n) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
o) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de
casos análogos;
p) convocar sessões extraordinárias, na forma deste Regimento Interno.
II - quanto à administração da Câmara Municipal:
a) autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara Municipal e
requisitar o numerário ao executivo;
b) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo as
verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
c) proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com
a legislação pertinente, exceto no que for competente a Mesa Diretora;
d) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e
demais autoridades;

DO VICE-PRESIDENTE
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas
licenças, impedimentos e todas as ausências, bem como auxiliá-lo no
desempenho de suas atribuições, quando das sessões plenárias.
§ 1º O Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e para o fim destas
atribuições, pelo Primeiro Secretário.
§ 2º Em qualquer hipótese de substituição, fica o Vice-Presidente investido
na plenitude das funções da Presidência.
§ 3º Ao Vice-Presidente caberá, também, assinar, depois do Presidente, as
Resoluções da Mesa Diretora.

DOS SECRETÁRIOS
Art. 44. São atribuições do Primeiro Secretário;
I - proceder a chamada dos Vereadores nas votações e proceder às anotações de
presença nos pedidos de verificação de quórum, quando não estiver em funcionamento
sistema de apuração eletrônica, e nas ocasiões determinadas pelo Presidente e por este
Regimento Interno;
II - dar conhecimento ao Plenário das proposições oriundas do Executivo, dos
Vereadores e matérias constantes do Expediente, que devam ser do conhecimento da
Câmara;
III - fazer inscrições de oradores nos livros próprios no dia da sessão conforme o
horário de expediente;
IV - assinar, depois do Presidente da Câmara, as resoluções, os decretos
legislativos, as atas das sessões, o resultado das votações e os atos da Mesa;
V - inspecionar os trabalhos da secretaria e fiscalizar as despesas;
VI - substituir, nos impedimentos, faltas e ausências, o Vice-Presidente;
VII - ler as matérias que constarem da Ordem do Dia, antes de postas em discussão
e emendas que forem oferecidas;
VIII - controlar e fiscalizar a inscrição dos Vereadores, quando usarem a tribuna;
IX - possibilitar a entrega aos Vereadores de avulsos ou impressos relativos à
matéria em tramitação;
X - abrir ou encerrar o livro de presença dos Vereadores, que deverá ficar sob sua
guarda;
XI - fornecer os dados relativos ao setor competente da Câmara, de
comparecimento dos Vereadores, para efeito de remuneração.
Art. 45. São atribuições do Segundo Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder a sua leitura;
II - assinar, depois do Primeiro Secretário, as resoluções, os decretos legislativos,
as atas das sessões, o resultado das votações e os atos da Mesa;
III - substituir o Primeiro Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos e
licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude de suas
funções;
IV - prestar esclarecimento a qualquer Vereador que solicitar, sobre a ata;
V - redigir a ata das sessões secretas.

Comissões

É competência específica da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

I - opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental dos assuntos e proposições submetidas a sua apreciação, bem como analisá-los quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-los ao bom vernáculo;
II - receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos;
III - elaborar modelo obrigatório para abaixo-assinado, referente à iniciativa popular de projetos de lei;
IV - elaborar parecer em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução que tramitem pela Câmara, mormente os que digam respeito a organização administrativa da Prefeitura e da Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outra destinação dada por este Regimento;
V - concluindo pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, levar ao Plenário seu parecer para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguir a proposição sua tramitação normal.

A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Cabe opinar sobre proposições referentes a matéria tributária financeira, especialmente quando for o caso:
I - da Proposta Orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Plurianual de investimento;
II - das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - das proposições que digam respeito à abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e os que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade ao erário municipal;
IV - dos balanços e balancetes da Receita e Despesa da Prefeitura e da Câmara;
V - das proposições e projetos que fixem ou atualizem os vencimentos do funcionalismo público, subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito;
VI - das proposições que digam respeito a dívida pública.

Compete à Comissão de Educação, Saúde, Meio Ambiente, Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre as proposições e matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, além dos assuntos educacionais e artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos, culturais e relacionados com saúde, saneamento, administração, política urbana, meio ambiente e defesa do consumidor, além de outros assuntos que não se enquadrem na competência de outras comissões, tais como:
I - a concessão de bolsas de estudo;
II - a implantação de centros comunitários, sob o auspício oficial;
III - a assistência ao menor abandonado, ao adolescente, ao idoso e a família carente;
IV - as atividades produtivas em geral;
V - a agricultura e ao abastecimento; e
VI - ao Plano de Desenvolvimento do Município.

Às Comissões Permanentes, de acordo com a matéria de sua competência, cabe:
I - discutir propostas de lei, requerimentos e outras iniciativas no âmbito de suas competências;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil ou pessoas;
III - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre Assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoas ou entidade contra atos ou omissões das autoridades ou órgãos públicos municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração direta e indireta.

 

registrado em:
Assunto(s): Internet , Comunicação , LAI
Fim do conteúdo da página