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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 14/2017

Lei Sinhazinha Wanderley - dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do município, e dá outras providências.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.

  • 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 10% (dez por cento) dos valores devidos anualmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação.
  • 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN ou IPTU em cada exercício.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser:

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal;

II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN ou IPTU, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei;

III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas:

I - produção e realização de projetos de música e dança;

II - produção teatral e circense;

III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo;

IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;

VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;

IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística;

X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;

XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 4 (quatro) representantes da administração municipal, sendo um deste o titular da Secretaria Adjunta de Cultura, que presidirá a referida comissão, tendo por finalidade avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural.

  • 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 02 (dois) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
  • 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembleia convocada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar.
  • 3º - A convocação da assembleia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º, nos prédios da administração direta, podendo ser divulgado também no sítio eletrônico da municipalidade e por meio do diário oficial do Município.
  • 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos.
  • 5º - Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.
  • 6° - A CMIC deverá zelar pelos limites apontados no Art. 1°, § 2°, e por conseguinte, pela não concentração de recursos nos mesmos empreendedores culturais e nas mesmas áreas, garantindo apoio aos diversos segmentos culturais.
  • 7° - Os projetos culturais autorizados pela CMIC, podem possuir mais de um incentivador, desde que atenda aos percentuais do Art. 1, § 1° e § 2° desta Lei.
  • 8° - A CMIC será regulamentada por regimento interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º.

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento.

Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei.

Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.

Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.

Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC - vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º.

Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FMC:

I - dotações orçamentárias;

II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei;

IV - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

V - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;

VI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

VII - outras rendas eventuais.

Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 18 de maio de 2017.

 

 

Fabielle Cristina de Azevedo Bezerra

Vereadora

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