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Projeto Legislativo de Lei n/ 12/2021

Publicado: Quinta, 03 de Junho de 2021, 15h12 | Última atualização em Quinta, 03 de Junho de 2021, 18h12 | Acessos: 537

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ
 "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 12/2021.

Institui a realização do Censo de Inclusão da
Pessoa Autista, para análise do quantitativo e
da identificação do perfil socioeconômico das
pessoas com transtorno do espectro autista no
Município de Assú e dá outras providências.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares
Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte
Projeto Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o - Fica instituído a realização do Censo de Inclusão da Pessoa Autista,
com o objetivo de identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Assú, com consequente
mapeamento do referido perfil para posterior direcionamento de políticas públicas que
atendam em plenitude aos anseios deste segmento.

§ 1o - Os dados obtidos com o censo servirão para a criação de um Cadastro de
Inclusão, que deverá conter informações como o grau da deficiência encontrada, a
quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.

Art. 2o - Será emitida à pessoa autista a carteira municipal do autista, na qual irá
constar a especificação do CID, os dados pessoais básicos e o grau da deficiência, a fim
de assegurar os direitos da pessoa autista em todos os lugares que lhe for assim
adquirido.

Art. 3o - O Censo de Inclusão do Autista será realizado de 02 (dois) em 02 (dois)
anos no Município do Assú, devendo o primeiro ser realizado no ano posterior ao da
promulgação desta lei.
Art. 4o - A realização do Censo ficará sob coordenação da Secretaria Municipal
da Saúde, podendo a mesma definir grupo de trabalho multidisciplinar se achar
necessário.

Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto à definição
dos órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento,
implementação e monitoramento do Projeto.

Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 29 de abril de 2021.

Karielle Medeiros
Vereadora.
 
Lucas Emanuel da Rocha Cachina
assessoria de imprensa e comunicação.
 
Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro- Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84)3331-4384 - CEP. 59.650-
000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22
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