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Projeto Legislativo de Lei n/ 01/2021

Publicado: Quinta, 03 de Junho de 2021, 15h36 | Última atualização em Quinta, 03 de Junho de 2021, 18h38 | Acessos: 502

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ
 "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 01/2021.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUSÃO
DE NUTRICIONISTAS NAS EQUIPES
MULTIPROFISSIONAIS DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO ASSÚ.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Maria Elisangela
Albano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto
Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - Autoriza o Poder Público Municipal a prestar o atendimento nutricional
com a orientação de Profissional Nutricionista em todas as Unidades Básicas de Saúde
do Município do Assú, objetivando o tratamento e prevenção das doenças e
comorbidades relacionadas à segurança alimentar.
Parágrafo Único. Fica vedado o atendimento nutricional esportivo e estético nas
Unidades Básicas de Saúde, sendo a necessidade de consulta com o profissional
nutricionista reservada às causas de saúde avaliadas e encaminhadas previamente pelo
profissional médico responsável.

Art. 2o - O atendimento de que trata o artigo 1o desta Lei será universal aos
usuários do sistema público de saúde municipal, sendo prioritário os seguintes grupos:
infanto-juvenil, de gestante e lactantes, de idosos e das pessoas com deficiência física
e/ou intelectual.

Art. 3o - Fica incluído no protocolo de atendimento pré-natal das Unidades
Básicas de Saúde o obrigatório acompanhamento nutricional destinado à gestante, a fim
de que seja feita avaliação continuada da saúde alimentar, procedendo-se às
prescrições necessárias ao desenvolvimento da gestação.

Art. 4o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão das
dotações orçamentárias do município, podendo haver suplementação se necessário.
Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de fevereiro de 2021.

Maria Elisangela Albano
Vereadora
 
Lucas Emanuel da Rocha Cachina.
Assessoria de imprensa e comunicação.
 
Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro - Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84) 3331-4384 - CEP. 59.650-
000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22
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