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Projeto Legislativo de Lei Nº 10/ 2023.

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h01 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h01 | Acessos: 62

Projeto Legislativo de Lei Nº 10/ 2023.       

 

Dispõe sobre a instalação de detectores de metais nas unidades de ensino da rede  municipal e privada de Assu dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Assú, no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de ensino da rede municipal e privada de Assu.

Parágrafo Único: Os detectores de metal deverão ser instalados nas entradas dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e privada.

Art. 2º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal e privada, sem exceção, está condicionada a passagem por um detector de metal e a inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.

Parágrafo Único: No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento detector de metais ser acionado.

 

Art. 3º - Paralelo a instalação de detectores de metais nas escolas, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:

  1. Criar comissões nas escolas da rede municipal com participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidades sociais, violências e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não- violência;
  2. Desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar;

III. Promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, os professores, alunos e autoridades civis;

  1. Pactuar modos conjuntos de superar os problemas detectados;
  2. Esclarecer a comunidade intra e extra-escolar sobre a necessidade de observância às leis.

 

Art. 4º - O poder público, por meio da secretaria responsável, fará a regulamentação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assu(RN),  13 de abril de 2023.

 

 

Karielle Soares Medeiros Nunes

Vereadora – Partido liberal (pl)

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresento o presente projeto de lei em razão de que o Poder Público, ao receber    o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

Nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas praticados pelos próprios estudantes, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino.

Para que tal medida de preservação de vidas e segurança seja implementada, é importante equipar as escolas com equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas ou instrumentos com potencial de agressão.

Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os estabelecimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, com vistas a preservar a vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram seus próprios sejam examinados.

Defendo a aprovação deste projeto por acompanharmos as notícias cada vez mais frequentes sobre violência em escolas, seguidas em sua grande maioria de morte, onde o palco tem sido, com muita frequência os espaços educacionais.

Estes fatos vêm atingindo proporções alarmantes, e a sociedade cada vez mais se sente insegura e ameaçada em sua integridade física e em sua liberdade constitucional de ir e vir sem ser importunada ou sem ter sua vida colocada em risco. Uma das principais facetas da questão, a da proliferação das armas em mãos de estudantes ou de terceiros, no espaço escolar, é de fato alarmante e quase todos os dias ocupa as páginas dos jornais brasileiros.

Entretanto, além da solução de implantar detectores de metais nas escolas públicas de qualquer porte, pois infelizmente não ocorre somente em locais que  há grande número de alunos, pode acontecer, e tem acontecido, em qualquer uma delas e em qualquer lugar do Brasil, cremos que o efetivo combate à violência nas escolas não deve ser feito somente com a utilização de mecanismos de monitoramento como instalação de câmeras e detectores de metais nas escolas ou com o aumento do policiamento nas unidades. Ainda que seja necessário adotar estas medidas em casos mais graves ou em escolas mais  expostas, como é o caso desta proposta de lei, a solução, ou melhor, o conjunto de soluções para as escolas, para ser eficaz e duradouro, precisa, também ele, ter caráter educativo e pedagógico. Medidas tecnológicas somente não resolverão o problema da violência. Precisamos além da prevenção por medidas             tecnológicas, atingir o cerne da questão: a qualidade das relações interpessoais                         na escola.

O projeto de lei que ora apresentamos oferece soluções tecnológico-repressivas   bem como ações de políticas sociais e os programas que visem a transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência, o que demandará envolvimento dos alunos, professores, diretores e demais membros da equipe escolas, além das famílias e da comunidade do entorno. Desenvolver              ações preventivas dos conflitos, trabalhar a aceitação das diferenças, estimular e disseminar conceitos e atitudes próprios de uma cultura de paz e de não-violência devem integrar o rol de ações das escolas.

Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas de Natal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua              aprovação nesta Casa.

 

Assu(RN),  13 de abril de 2023.

 

 

Karielle Soares Medeiros Nunes

Vereadora – Partido liberal (pl)

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