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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 25/2017

Cria o fundo municipal de proteção e bem-estar animal e dá outras providências.

O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador STÉLIO MÁRCIO CÉSAR DE SÁ LEITÃO JÚNIOR, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal do Assu, Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias. O FUBEM será parte da secretaria de Meio Ambiente do Município.

Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; 

II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; em parceria com as ONG de Proteção aos Animais existentes na cidade, credenciadas e deliberadas pelo Conselho Diretor;

IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados; 

V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; 

VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; 

Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; 

II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; 

III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 

IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; 

VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;

VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; 

VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

X - outras receitas eventuais.

Parágrafo Único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro.

Art. 4º - Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

  • 1º -Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
  • 2º -Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Assú/RN.
  • 3º -A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Assú/RN e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
  • 4º -O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º - A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será administrado por um Conselho Diretor, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 7º - O Conselho Diretor será composto por 7 (sete) membros efetivos, sendo:

I – 1(um)Representante nomeado pelo Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;

IV – 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas;

V – 1 (um) representante de entidade de Classe do Conselho de Ciências Biológicas ou Medicina Veterinária.

Art. 8º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

  • 1º -Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 2 (dois) anos.
  • 2º -O Presidente do Conselho Diretor será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
  • 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  • 4º -O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado no seu Regimento Interno. 

Art. 9º - Compete ao Conselho Diretor: 

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;

II - aprovar as operações de financiamento; 

III - deliberar quanto à aplicação de recursos; 

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas; 

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; 

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; 

  • 1º -O Conselho Diretor estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.
  • 2.º As contas do Fundo, prestadas pelo Conselho Diretor na forma da lei, serão analisadas e aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal.

Art. 10 - Para a execução dos trabalhos do Conselho Diretor, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal. 

Art. 11 - As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. 

Art. 12 - O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar crédito adicional especial no valor estabelecido pelo prefeito municipal e secretário de Meio Ambiente, destinados à constituição do Fundo.

Art. 14 - Os carnês do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, dos imóveis situados no Município de Assú/RN, conterão um boleto de contribuição anual e facultativa, no valor equivalente a 2 (duas) unidades fiscais do Município (UFM) a ser revertido ao Fundo Municipal de Proteção e Bem–Estar Animal.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.

Art. 16 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de novembro de 2017.

 

 Stélio Márcio César de Sá Leitão Júnior

Vereador

 

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