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Projeto Legislativo de Lei n/10/2021

Publicado: Quinta, 03 de Junho de 2021, 15h56 | Última atualização em Quinta, 03 de Junho de 2021, 18h57 | Acessos: 712

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
 CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ
 "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"
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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 10/2021.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS
E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE
ABANDONO NA CIDADE DE ASSÚ/RN.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Beatriz Rodrigues da
Silva Vale, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto
Legislativo de Lei:
O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o
Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Para garantia da proteção e do bem estar dos animais em situação de
abandono, fica determinada a instalação de bebedouros e comedouros aos animais de
rua nos espaços públicos do município de Assú.
§1° A construção e instalação dos comedouros e bebedouros públicos, serão de
responsabilidade do órgão público municipal; enquanto seu abastecimento poderá ser
realizado tanto pela Prefeitura Municipal, como pela comunidade, instituições públicas
ou privadas ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal;
§2° Caberá a comunidade onde estão localizados os comedouros e bebedouros
públicos zelar pela sua conservação e higiene, ficando sujeitos a fiscalização do órgão
municipal responsável. Os voluntários responsáveis por cada comedouro e bebedouro
poderão ser determinados através de reuniões nos bairros, prévias a cada instalação.
§3° Os locais públicos onde serão instalados os comedouros e bebedouros serão
determinados pela Prefeitura Municipal em concordância com as ONGs e pessoas físicas
comprometidas com a causa animal.
Art. 2o- Para confecção dos comedouros e bebedouros públicos poderão ser
firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, presídios ou instituições de
recuperação de jovens.
Art. 3o - Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas
campanhas para a arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros;
Art. 4o - Os comedouros e bebedouros de que trata esta Lei deverão:
I – conter água potável em condições ideais de higiene e uso, fornecida pela
empresa de abastecimento municipal;
II – conter ração em condições ideais, respeitados os métodos adequados de
armazenamento e a data de validade;
III – ser confeccionados de materiais de cano PVC liso, resistente e impermeável;
IV – ser instalados fora das dependências sanitárias;
V – receber manutenção estrutural a cada 3 meses e higienização semanal;
VI – ter boas condições de higiene;
VII – ser sinalizados, informando suas finalidades.
Art. 5o É vedado o impedimento à disponibilização de alimento e água de animais
de rua. Em caso de tentativa de impedimento, deve ser oferecida denúncia por
descumprimento dessa lei.
Art. 6° É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização
do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução
imediata.
Art. 7o A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será
punida com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo o valor depositado no Fundo
de Proteção e Bem-Estar Animal – FUBEM (Lei no 621/2018) e revertido para a causa
animal.
Parágrafo Único: Caso o responsável pela danificação não possua,
comprovadamente, condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntario na
construção de novos bebedouros e comedouros ou na higienização dos mesmos.
Art. 8o As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 13 de abril de 2021.

Beatriz Rodrigues da Silva Vale.
Vereadora.
 
Lucas Emanuel da Rocha Cachina.
Assessoria de imprensa e comunicação.
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