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Projeto Legislativo de Lei nº 09/2023.

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h13 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h13 | Acessos: 221

Projeto Legislativo de Lei nº 09/2023.

 

Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Assú (PCCRCMA).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO ASSÚ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

 

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Assú, doravante denominado de PCCRCMA, que compreende todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Assú/RN.

Artigo 2º - O PCCRCMA destina-se a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, desempenho e tempo de serviço, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.

Artigo 3º - Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assú a implantação deste PCCRCMA.

Artigo 4º - O PCCRCMA adota os seguintes princípios:

I – ABRANGÊNCIA: Os servidores das áreas da administração municipal especificadas neste Plano farão parte de uma única carreira na esfera Municipal.

II – QUALIDADE: O PCCRCMA possibilitará o constante aperfeiçoamento, qualificação funcional e formação dos servidores, objetivando melhorar a resolutividade dos serviços, de ações e permitir a evolução ininterrupta dos servidores na carreira.

III – MOBILIDADE: Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira.

IV – EQUIDADE: Os cargos serão agrupados de acordo com a sua classificação, na observância da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades, sendo assegurado tratamento isonômico, inclusive salarial, aos servidores do Poder Executivo com funções assemelhadas.

V – FLEXIBILIDADE: O PCCRCMA se adequará, periodicamente, às necessidades e à dinâmica da Câmara Municipal que são contempladas neste Plano.

VI – PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO: Por meio de participação em Conselhos e Comissões instituídos para possibilitar aos servidores a participação na formulação das metas de desenvolvimento institucional e profissional.

Artigo 5º - Para fins desta Lei, considera-se:

I – SERVIDOR PÚBLICO – pessoa investida em cargo público de caráter efetivo.

II – PCCRCMA – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.

III – CARREIRA – trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas.

IV – CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário.

V – ENQUADRAMENTO - é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional e qualificação profissional quando de seu ingresso no cargo exercido.

VI – VENCIMENTO – Remuneração básica, sem nenhum tipo de vantagem pecuniária, recebida pelo exercício de um cargo, com valor fixado nesta lei.

VII – REMUNERAÇÃO – vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

VIII – PADRÃO DE DESEMPENHO – faixa de valores formada pelo conjunto de referências numéricas, aplicável aos cargos efetivos, no procedimento da progressão funcional.

IX – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – monitoramento sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores públicos municipais.

X – CLASSES – divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as atividades com níveis similares de complexidade.

 

CAPITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Artigo 6º - O PCCRCMA está estruturado em cargos, classes e padrões de desempenho.

Artigo 7º - A carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade em 03 (três) níveis, sendo:

I - Assistente Operacional

  1. a) A.S.G.
  2. b) Recepcionista
  3. c) Telefonista
  4. d) Vigia

II- Assistente de Serviços Administrativos

  1. a) Auxiliar de Secretaria
  2. b) Assistente de Plenário
  3. c) Digitador

III - Nível Superior I

  1. a) Contador
  2. b) Procurador

Parágrafo 1º - A cada cargo correspondem categorias funcionais e quantitativos identificados como necessários ao desenvolvimento das atividades e funções, conforme Anexo desta Lei.

Parágrafo 2º - Os cargos integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões, desdobrando-se em faixas e classes, conforme o disposto em Anexo desta Lei, além dos demais percentuais inerentes à valorização e à progressão na carreira, de acordo com o tempo de serviço e/ou avaliação do desempenho e a qualificação profissional adquirida após a aprovação deste plano.

Parágrafo 3º - Os cargos que compõem a carreira ora estruturada com as respectivas categorias funcionais, carga horária, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais especificações constantes na lei 707/2020.

Artigo 8º - As carreiras dos servidores, constituída pelos cargos criados na forma do artigo anterior, serão divididas em classes, agrupadas, dentro de um mesmo cargo, por atividades com níveis similares de complexidade.

Parágrafo Único - As carreiras definidas por este Plano serão estruturadas em 04 Matrizes para os padrões A, B, C, e 05 classes com 15 faixas salariais, observando-se os seguintes ordenamentos:

I – O ingresso por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho fixado para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade mínima de ingresso:

II – Acesso à Faixa e Classe subsequentes mediante progressão por tempo de permanência na faixa ou por avaliação do desempenho, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada classe.

III – Acesso à Matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade ou titulação, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz.

Artigo 9º - O padrão de desempenho identifica a posição do servidor na escala de valores em função do seu cargo, classe e nível de progressão;

Artigo 10 - A jornada de trabalho dos servidores, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Assú, contemplados neste Plano, encontra-se especificada na Lei 707/2020.

Parágrafo 1º - Os cargos de padrão “C” poderão ter sua jornada de trabalho reduzida ou aumentada, mediante requerimento do servidor, autorização do Presidente da Câmara, observando-se para tanto a atividade exercida e a proporcionalidade dos vencimentos.

Parágrafo 2º – A redução da jornada de trabalho dos servidores dos cargos de padrão “C”, cuja carga horária originária seja de 30 horas semanais, poderá ser aumentada para 40 (quarenta) ou reduzida para 20 (vinte) horas semanais, observando-se a proporcionalidade dos vencimentos.

Parágrafo 3º - O retorno à carga horária originária deve ser requerido pelo servidor e homologado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante resolução/portaria, observando-se para tanto a atividade exercida e a proporcionalidade dos vencimentos.

 

CAPITULO III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Artigo 11 - O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos:

I – PROGRESSÃO: Passagem do servidor de um nível salarial para o imediatamente superior, dentro de seu padrão funcional, obedecendo os critérios estabelecidos nesta lei.

II – MOBILIDADE: Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação obtida;

III – ACESSO: Investidura em cargo de Comissão ou em função de direção, de chefia e de assessoramento.

Artigo 12 - Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por tempo de permanência na faixa.

Parágrafo 1º - Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de padrões de desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento do seu cargo.

Parágrafo 2º - A diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte consta das grades de vencimentos e remuneração e quadro demonstrativo, constante dos Anexos deste plano, como forma de atender ao princípio da valorização dos servidores públicos da Câmara Municipal.

Parágrafo 3º - A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas ao seu cargo ou qualificação profissional, neste último caso, respeitando o interstício de 01 (um) ano de permanência na matriz anterior.

Artigo 13 - O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho será regulamentado por ato do Presidente da Câmara Municipal em 120 (cento vinte) dias após a publicação desta lei.

Artigo 14 - A Mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará automaticamente sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no novo padrão, sendo direito do servidor o acúmulo de, no máximo, duas titularidades para a mesma matriz.

Parágrafo Único: A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das atividades finalistas dos órgãos visando o aprimoramento dos serviços, estimulando a eficácia e a eficiência, que possibilite o desenvolvimento na carreira.

Artigo 15 - A concessão de gratificações ou adicionais salariais será conferida ao servidor em condições especiais nas situações:

  • Adicional de Periculosidade;
  • Adicional de Insalubridade;
  • Adicional Noturno;
  • Gratificação Instituída por Lei.

CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16 - O enquadramento dos servidores se dará, por meio da transformação dos cargos atuais para os integrantes deste PCCRCMA, de acordo com os critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao nível, cargo e tempo de serviço do servidor, na matriz I, conforme Anexos, partes integrantes desta Lei.

Parágrafo 1º - Para efeito de enquadramento dos servidores já investidos em cargo público de caráter efetivo, será considerada a remuneração básica, sem nenhum tipo de vantagem pecuniária, percebida na data de implantação deste PCCRCMA.

Parágrafo 2º - O enquadramento deverá ser realizado, no prazo máximo de 120 dias, da expedição de Decreto Autorizativo por parte do Presidente da Câmara.

Artigo 17 – A Secretaria Geral da Câmara ficará responsável pelo gerenciamento, atualização e manutenção do sistema deste PCCRCMA.

Artigo 18 – A data base para atualização da grade de vencimentos da presente Lei fica programada a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros; e ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal de Assú.

Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Assú/RN, 11 de abril de 2023.

 

 

MARIA ELISÂNGELA ALBANO

Vereadora

 

PADRÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO PERMANENTE DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSÚ

 

Cargo

Categoria Funcional

Padrão

Auxiliar de Serviços Complementares

Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Telefonista e Vigia

A

Assistente de Serviços Administrativos

Auxiliar de Secretaria, assistente de Plenário e Digitador

B

Nível Superior I

Contador e Procurador

C

 

 

 

 

 

 

Padrão

Matriz 1ª

Matriz 2ª

Matriz 3ª

Matriz 4ª

A

Ensino

Médio

Curso Qualificação 120h

 

Ensino Superior

 

Especialização

 

B

Ensino

Médio

Curso Qualificação 120h

 

Ensino Superior

 

Especialização

 

C

Ensino

Superior

Especialização

 

Mestrado

Doutorado

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I da Lei  nº

GRADE DE VENCIMENTOS

CARGO: NÍVEL MÉDIO – 30 HORAS

Auxiliar de Serviços Complementares (auxiliar de serviços gerais, recepcionista, telefonista e vigia)

Classe

Faixa

Tempo

Ensino Médio

Matriz 1

 

Curso de Qualificação 120 horas

Matriz 2

 

E. Superior

Matriz 3

 

Especialização

Matriz 4

 

V

15

Até 30 anos

R$ 2.659,73

R$ 3.058,69

R$ 3.517,49

R$ 4.220,99

14

Até 29 anos

R$ 2.582,26

R$ 2.969,60

R$ 3.415,04

R$ 4.098,05

13

Até 27 anos

R$ 2.507,05

R$ 2.883,11

R$ 3.315,57

R$ 3.978,69

IV

12

Até 25 anos

R$ 2.387,67

R$ 2.745,82

R$ 3.157,69

R$ 3.789,22

11

Até 23 anos

R$ 2.318,12

R$ 2.665,84

R$ 3.065,72

R$ 3.678,86

10

Até 21 anos

R$ 2.250,60

R$ 2.588,19

R$ 2.976,42

R$ 3.571,71

III

9

Até 19 anos

R$ 2.143,43

R$ 2.464,95

R$ 2.834,69

R$ 3.401,63

8

Até 17 anos

R$ 2.081,00

R$ 2.393,15

R$ 2.752,12

R$ 3.302,55

7

Até 15 anos

R$ 2.020,39

R$ 2.323,45

R$ 2.671,97

R$ 3.206,36

II

6

Até 13 anos

R$ 1.924,18

R$ 2.212,81

R$ 2.544,73

R$ 3.053,68

5

Até 11 anos

R$ 1.868,14

R$ 2.148,36

R$ 2.470,61

R$ 2.964,73

4

Até  9  anos

R$ 1.813,73

R$ 2.085,78

R$ 2.398,65

R$ 2.878,38

I

3

Até 7 anos

R$ 1.727,36

R$ 1.986,46

R$ 2.284,43

R$ 2.741,32

2

Até 5 anos

R$ 1.677,05

R$ 1.928,60

R$ 2.217,89

R$ 2.661,47

1

Até 3 anos

R$ 1.628,20

R$ 1.872,43

R$ 2.153,29

R$ 2.583,95

 

 

Observações:

Intervalo entre Faixas: 3%

Intervalo entre Classes:5%

Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%

 

Anexo II da Lei  nº

GRADE DE VENCIMENTOS

CARGO: NÍVEL MÉDIO – 30 HORAS

Assistente de Serviços Administrativos (auxiliar de secretaria, assistente de plenário e digitador)

Classe

Faixa

Tempo

Ensino Médio

Matriz 1

 

Curso de Qualificação 120 horas

Matriz 2

 

E. Superior

Matriz 3

 

Especialização

Matriz 4

 

V

15

Até 30 anos

R$ 3.068,93

R$ 3.529,27

R$ 4.058,66

R$ 4.870,39

14

Até 29 anos

R$ 2.979,54

R$ 3.426,47

R$ 3.940,45

R$ 4.728,53

13

Até 27 anos

R$ 2.892,76

R$ 3.326,67

R$ 3.825,68

R$ 4.590,81

IV

12

Até 25 anos

R$ 2.755,01

R$ 3.168,26

R$ 3.643,50

R$ 4.372,20

11

Até 23 anos

R$ 2.674,77

R$ 3.075,98

R$ 3.537,38

R$ 4.244,85

10

Até 21 anos

R$ 2.596,86

R$ 2.986,39

R$ 3.434,35

R$ 4.121,22

III

9

Até 19 anos

R$ 2.473,20

R$ 2.844,18

R$ 3.270,81

R$ 3.924,97

8

Até 17 anos

R$ 2.401,17

R$ 2.761,34

R$ 3.175,54

R$ 3.810,65

7

Até 15 anos

R$ 2.331,23

R$ 2.680,91

R$ 3.083,05

R$ 3.699,66

II

6

Até 13 anos

R$ 2.220,22

R$ 2.553,25

R$ 2.936,24

R$ 3.523,49

5

Até 11 anos

R$ 2.155,55

R$ 2.478,88

R$ 2.850,72

R$ 3.420,86

4

Até  9  anos

R$ 2.092,77

R$ 2.406,68

R$ 2.767,69

R$ 3.321,22

I

3

Até 7 anos

R$ 1.993,11

R$ 2.292,08

R$ 2.635,89

R$ 3.163,07

2

Até 5 anos

R$ 1.935,06

R$ 2.225,32

R$ 2.559,12

R$ 3.070,94

1

Até 3 anos

R$ 1.878,70

R$ 2.160,51

R$ 2.484,58

R$ 2.981,50

 

Observações:

Intervalo entre Faixas: 3%

Intervalo entre Classes:5%

Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%

 

 

Anexo III da Lei  nº

GRADE DE VENCIMENTOS

CARGO: NÍVEL SUPERIOR I – 30 HORAS

(Contador e Procurador)

Classe

Faixa

Tempo

Ensino Superior

Matriz 1

 

Especialização

Matriz 2

 

Mestrado

Matriz 3

 

Doutorado

Matriz 4

 

V

15

Até 30 anos

R$ 7.365,41

R$ 8.470,23

R$ 9.740,76

R$ 11.688,91

14

Até 29 anos

R$ 7.150,89

R$ 8.223,52

R$ 9.457,05

R$ 11.348,46

13

Até 27 anos

R$ 6.942,61

R$ 7.984,00

R$ 9.181,60

R$ 11.017,92

IV

12

Até 25 anos

R$ 6.612,01

R$ 7.603,81

R$ 8.744,38

R$ 10.493,26

11

Até 23 anos

R$ 6.419,43

R$ 7.382,34

R$ 8.489,69

R$ 10.187,63

10

Até 21 anos

R$ 6.232,45

R$ 7.167,32

R$ 8.242,42

R$ 9.890,90

III

9

Até 19 anos

R$ 5.935,67

R$ 6.826,02

R$ 7.849,92

R$ 9.419,91

8

Até 17 anos

R$ 5.762,79

R$ 6.627,20

R$ 7.621,28

R$ 9.145,54

7

Até 15 anos

R$ 5.594,94

R$ 6.434,18

R$ 7.399,30

R$ 8.879,17

II

6

Até 13 anos

R$ 5.328,51

R$ 6.127,79

R$ 7.046,96

R$ 8.456,35

5

Até 11 anos

R$ 5.173,31

R$ 5.949,31

R$ 6.841,71

R$ 8.210,05

4

Até 9 anos

R$ 5.022,63

R$ 5.776,03

R$ 6.642,43

R$ 7.970,92

I

3

Até 7 anos

R$ 4.783,46

R$ 5.500,98

R$ 6.326,13

R$ 7.591,35

2

Até 5 anos

R$ 4.644,14

R$ 5.340,76

R$ 6.141,87

R$ 7.370,24

1

Até 3 anos

R$ 4.508,87

R$ 5.185,20

R$ 5.962,98

R$ 7.155,58

 

Observações:

Intervalo entre Faixas: 3%

Intervalo entre Classes:5%

Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Trata o presente Projeto de Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Assú– PCCRCMA.

 

A proposição encontra amparo na autonomia constitucional reconhecida à Câmara Municipal, assegurando-lhe competência para propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a sua política remuneratória e os planos de carreira.

 

Cuida-se da concretização de demanda dos servidores, há muito questionada junto à Presidência dessa Casa Legislativa. A presente proposição é resultado de estudo, discussão e formatação realizada no âmbito dessa Casa Parlamentar, posteriormente submetida à deliberação dos servidores e aprovada por meio de consenso. Em essência, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ora apresentado concretiza os anseios dos servidores, correspondendo às necessidades e possibilidades institucionais, a fim de que as funções essenciais continuem a ser prestadas com qualidade e eficiência, não se descuidando a Administração da concepção de um plano voltado à realidade institucional e à eficiente e dinâmica gestão dos recursos humanos existentes.

Nesse cenário, a proposta prevê a estruturação dos serviços de provimento efetivo em seus respectivos cargos, estabelecendo-se para ingresso o nível de escolaridade superior e médio. As atribuições dos cargos constam na lei municipal nº 707/2020. A estrutura preconizada segue tendência adotada em diversos outros órgãos e poderes da administração pública, a exemplo do Poder Executivo Municipal.

A proposta contempla a criação de carreiras para os Servidores Públicos Efetivos, compostas por 05 (cinco) classes, todas normais, nos termos dos Anexos deste projeto de lei.

A promoção se dará pelos critérios de antiguidade, merecimento e titularização. Os critérios adotados possibilitam garantir fluxo de progressão na carreira de modo a estimular os servidores, sem descuidar, contudo, da prudência administrativa quanto aos impactos orçamentários decorrentes.

Entende-se que o presente projeto de lei contempla solução justa e adequada, na medida em que bem reconhece a valorosa contribuição dos atuais servidores, considerando, ainda, a particularidade do nível de escolaridade para investidura originária no cargo, sem incorrer, por outro lado, em infração aos princípios e às regras constitucionais da administração pública, em especial no que se refere à regra posta no art. 37, II, da Constituição Federal.

Os valores remuneratórios previstos aos Servidores Efetivos encontram adequação à realidade de mercado e frente a demais instituições congêneres.

A repercussão orçamentária da presente proposição está contemplada no Orçamento da Instituição, respeitando os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal.

Essas são as considerações ao presente Projeto de Lei.

Assú (RN), 13 de abril de 2023.

 

 

MARIA ELISÂNGELA ALBANO

Vereadora

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