Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Projeto Legislativo de Lei nº 04/2023.

Publicado: Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h33 | Última atualização em Sexta, 08 de Dezembro de 2023, 18h33 | Acessos: 155

Projeto Legislativo de Lei nº 04/2023.

Institui o sítio eletrônico, a página no Facebook, o perfil no Instagram e o canal no Youtube da Prefeitura Municipal de Assú e o perfil no Instagram do São João de Assú como meios oficiais de comunicação e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Assú, no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º.    Ficam instituídos o sítio eletrônico https://assu.rn.gov.br/, a página no Facebook através do link facebook.com/prefeituradoassu, o perfil no Instagram através do nome @prefeituraassu, o canal no Youtube instituído Prefeitura Do Assú (https://youtube.com/@PrefeituradoAssu) e o perfil no Instagram do São João de Assú através do nome @saojoaodeassu como veículos oficiais de comunicação do Município de Assú.

 

  • - Deverá ser publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Assú declinado no caput, todo o conteúdo determinado na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
  • 2º - As publicações vinculadas institucionalmente deverão obedecer, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, respeitando e protegendo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo.
  • 3º - Poderão ser publicados materiais, fotos, artes, vídeos e transmissões ao vivo, considerados o interesse e a necessidade público.
  • - O conteúdo deverá ser de cunho institucional do Poder Executivo Municipal, podendo ser campanhas, eventos, notícias, comunicados, notas, informes, ações das secretarias municipais, ações em parceria com os demais Poderes das esferas municipal, estadual e federal, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual e dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Rio Grande do Norte, entre outros conteúdos de interesse público.
  • - É vedada a vinculação de notícias, comunicados, publicidades e congêneres de ordem pessoal, comercial, partidária ou similares, em descumprimento ao princípio constitucional da impessoalidade pertinente à Administração Pública.

 

Art. 2º O gerenciamento destes veículos, publicações e demais medidas, são da competência da Assessoria de Comunicação Social do Município de Assú (ou seria a Secretaria Municipal de Eventos, Comunicação e Ouvidoria?).

Parágrafo único - O planejamento, a elaboração e a redação da mídia publicada pelo Poder Executivo Municipal será de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Comunicação.

 

Art. 3º Fica vedada a exclusão do conteúdo e sua base de dados de todos os endereços descritos no caput do art. 1º desta Lei, como também a mudança em seus endereços de acesso ou oculta-los da rede mundial de computadores.

Parágrafo único – Qualquer mudança deverá ocorrer mediante alguma necessidade informativa, técnica ou operacional das plataformas, devidamente justificada.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Assú, “Palácio Francisco Augusto Caldas de Amorim”, aos 27 de fevereiro de 2023.

                                                     

Karielle Medeiros

Vereadora | PL

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhora Presidente, Senhores Vereadores (as)

 

Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva a regulamentação das redes institucionais da Prefeitura Municipal do Assú, considerando a necessidade de normatizar as publicações vinculadas à Administração Pública.

Pauta-se no interesse público em determinar os aspectos que se fazem pertinentes ao Poder Executivo Municipal, de forma a evitar que sejam cometidos excessos e uso de forma indevida das mídias da Prefeitura, instituído os tipos de publicações e veiculações a serem dispostas à população.

Dessa forma, prima-se pelo atendimento aos princípios da Administração Pública, em especial no tocante à impessoalidade administrativa, com foco na informação e publicidade de atos, ações e demais conteúdos de restrito interesse da população e da Administração.

O presente Projeto de Lei constitui, portanto, a solução de falta de normatização, proporcionando um bom uso das mídias municipais, assim como permite que o acesso de conteúdos e informativos possam alcançar a sociedade de forma adequada, neutra e sem irregularidades.

 

A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, comtambém propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público.

 

                                                      

Karielle Medeiros

Vereadora | PL

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página