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PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 06/2024.

Publicado: Sexta, 12 de Abril de 2024, 20h52 | Última atualização em Sexta, 12 de Abril de 2024, 20h52 | Acessos: 118

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ

“Uma das Pioneiras do Legislativo Brasileiro”

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____________________________________________________________________________

Endereço: Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro. CNPJ (MF) 09.393.539/0001-22 Telefones: (084) 3331-

1461 - 3331-4364 FAX (084) 3331-4384 - CEP. 59.650-000 - Assú - Rio Grande do Norte

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 06/2024.

DISPÔE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO

PROGRAMA CAPS ITINERANTE na Zona Rural e dá outras providências.

A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora LUCIANNY

EDJA GUERRA DE MASSENA, no uso de suas atribuições que lhe confere,

apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:

O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade

de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica implementado o PROGRAMA CAPS ITINERANTE na zona

rural do município do ASSÚ.

Art. 2º - O CAPS Itinerante na Zona Rural do município do Assú, é

uma estratégia de cuidado, que busca garantir e fortalecer o vínculo entre as Unidades básicas de Saúde e os Usuários-CAPS. será executado da seguinte forma:

  1. a) O programa será executado pela equipe multiprofissional de saúde

do Centro de Atencão Psicossocial-CAPS/ASSU, não gerando custo

para o município.

  1. b) Será realizado uma triagem, detectando e iniciando o tratamento

precoce do sofrimento emocional, para melhorar a qualidade de vida

das famílias.

  1. c) Os encontros acontecerão em parceria com a Estratégia de Saúde

da Família das comunidades rurais, que vão determinar o espaço

para ser executados os atendimentos itinerantes.

  1. d) Trabalhar a referência e a contra referência dos médicos, junto a

estratégia de saúde da família, e acompanhar os desmames dos

psicotrópicos quando necessário.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ

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  1. e) A coordenação da atenção prímaria, ficará responsável em elaborar

o planejamento semanal, e como será as escalas do CAPS

ITINERANTE por Unidades Básica de Saúde RURAL.

Parágrafo Único – O CAPS ficará responsável em ofertar cursos,

oficinas terapêuticas, cadastros para os pacientes receberem as medicações

diretamente na Unidade básica de Saúde rural, orientações e atendimentos de

enfermagem, agendamentos de consultas para psiquiatria e para outros serviços

eletivos. Promover ações educativas, levar a assistência, inclusão psicossocial.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diante do exposto, peco aos nobres Vereadores o apoio da presente

matéria.

Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 14 de março de 2024.

Lucianny Edja Guerra de Massena

Vereadora

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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1461 - 3331-4364 FAX (084) 3331-4384 - CEP. 59.650-000 - Assú - Rio Grande do Norte

JUSTIFICATIVA

O objetivo do PROGRAMA CAPS ITINERANTE é implementar os cuidados

em Saúde Menta para a população das comunidades rurais do município do

Assú/RN, por meio de uma atividade extramuros, através da equipe

multiprofissional de saúde do Centro de AtencãoPsicossocial-CAPS/ASSU. Essa

prática vai proporcionar a equipe um conhecimento do território e melhorar o

acolhimento e os olhares para o sofrimento psíquico.

O programa visa detectar o paciente na sua fase inicial, podendo iniciar o

tratamento precoce do sofrimento emocional, para melhorar a qualidade de vida

das famílias. A equipe poderá acompanhar os pacientes antigos, que já são

assistidos pelo Caps, e muitas vezes uns abandonam o tratamento, e outros ficam

só renovando receitas, sem as referências necessárias, gerando um custo muito

alto para o município com psicotrópicos. Outro ponto importante, é reduzir o alto

índice de suicídio no nosso município.

Desta forma o projeto levará saúde e inclusão social para as comunidades

distantes. Evitando assim o deslocamento das famílias em vulnerabilidade social e

a garantia da continuidade do tratamento.

Lucianny Edja Guerra de Massena

Vereadora

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