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Karielle Medeiros

Publicado: Segunda, 30 de Outubro de 2017, 01h08 | Última atualização em Sábado, 06 de Março de 2021, 13h14 | Acessos: 1792

Vereadora Karielle Medeiro

 
Nome: Karielle Soares Medeiros Cunha
Nascimento: 29/07/1983
Naturalidade: Assú - RN
Estado Civil: Casado
Ocupação: Servidor Público Municipal
Grau de Instrução: Ensino Médio Completo 
 

Histórico Político
 
Candidato a vereador no ano de 2020.
  

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Projetos


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 20/2023

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 20/2023   INSTITUI A CAMPANHA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DENOMINADA "SETEMBRO AMARELO" E O DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO DE ASSÚ.   O Prefeito Municipal de Assú, no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º Esta Lei institui no Calendário Oficial de Eventos no Município de Assú - RN a Campanha SETEMBRO AMARELO.   Parágrafo Único – A Campanha Setembro Amarelo será realizada anualmente, sempre no mês de setembro e tem por finalidade:   I – Promoção de palestras e seminários para orientar e alertar à população sobre como diagnosticar possíveis suicidas, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualificá-los na identificação de possíveis pacientes que se enquadrem neste perfil; II – Ampla divulgação e exposição do distúrbio, com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico, utilizando-se, ainda, dos meios de comunicação acessíveis à população; III- Idealização de canais de atendimento pessoal aos diagnosticados ou a aqueles que se encontram com possível sintoma de tentativa de suicídio; IV – Direcionamento de atividades e apoio para o público-alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis; V – Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento; VI – Discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas; VII – Estimular e disseminar, perante os órgãos públicos, Universidades, Entidades, Organizações Não Governamentais e demais instituições o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional; VIII – Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município de Assú - RN. Art. 2º A Campanha Setembro Amarelo terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela, podendo as instituições públicas e todas as esferas, bem como, as da iniciativa privada participarem da divulgação da Campanha mediante a utilização de iluminação e decorações em suas sedes, monumentos e logradouros públicos na mesma cor amarela durante a realização da mesma e em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas. Art. 3º Fica instituído o dia Municipal de Prevenção ao suicídio, a ser realizado no dia 10 de setembro. Art. 4º Para encerramento da Campanha, fica instituída a Caminhada Anual pela Vida a ser realizada e organizada pela Prefeitura Municipal de Assú, com a participação da Câmara de Vereadores, a qual será realizada anualmente na última semana do mês de setembro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Assú (RN), 09 de agosto de 2023.       Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)   JUSTIFICATIVA   O suicídio é um ato complexo cuja causa mais comum é um transtorno mental que pode incluir depressão, transtorno bipolar, esquizofrenia, alcoolismo e abuso de drogas. Dificuldades financeiras e/ou emocionais também desempenham um fator significativo na evolução do quadro que pode culminar com o indivíduo retirando a própria vida. Um novo relatório divulgado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) chama a atenção dos governos para o suicídio, considerado “um grande problema de saúde pública” que não é tratado e prevenido de maneira eficaz. Segundo o estudo, 804 mil pessoas cometem suicídio todos os anos – uma taxa de 11,4 mortes para cada grupo de 100 mil habitantes. De acordo com a agência das Nações Unidas, 75% dos casos envolvem pessoas de países onde a renda é considerada baixa ou média. O Brasil é o oitavo país em número de suicídios. Em 2012, foram registradas 11.821 mortes, sendo 9.198 homens e 2.623 mulheres (taxa de 6,0 para cada grupo de 100 mil habitantes). Entre 2000 e 2012, houve um aumento de 10,4% na quantidade de mortes – alta de 17,8% entre mulheres e 8,2% entre os homens. O país com mais mortes é a Índia (258 mil óbitos), seguido da China (120,7 mil), Estados Unidos (43 mil), Rússia (31 mil), Japão (29 mil), Coreia do Sul (17 mil) e Paquistão (13 mil). O levantamento diz ainda que a cada 40 segundos uma pessoa comete suicídio e apenas 28 países do mundo possuem planos estratégicos de prevenção. A mortalidade de pessoas com idade entre 70 anos ou mais é maior, de acordo com a pesquisa. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) trouxe para o Brasil a Campanha Internacional Setembro Amarelo e o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio que ocorre no dia 10 de setembro, motivo pelo qual a campanha é realizada principalmente no mês de setembro, apesar de suas ações serem contínuas ao longo do ano. Ações pontuais são desenvolvidas em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM), bem como entidades regionais e suas federadas. O Estado tem um papel relevante no tratamento desse transtorno, identificando possíveis sintomas, acompanhando e oferecendo possibilidades de recuperação aos que necessitam. A esperança é o fato de que, segundo a Organização Mundial da Saúde, 9 em cada 10 casos poderiam ser prevenidos. É necessário que a pessoa busque ajuda e atenção de quem está à sua volta. Esse é o motivo ensejador para a propositura deste Projeto de Lei – SETEMBRO AMARELO – abraçando a ideia da Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) que trouxe para o Brasil a referida Campanha como forma de chamar a atenção do Estado e da Sociedade Civil para este latente problema. Diante da importância da matéria e do teor das ideias aqui expostas, solicito o apoio dos meus nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.   Assu (RN), 09 de agosto de 2023.       Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)

Projeto Legislativo de Lei n/ 12/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ  "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"  email:O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.   PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 12/2021.Institui a realização do Censo de Inclusão daPessoa Autista, para análise do quantitativo eda identificação do perfil socioeconômico daspessoas com transtorno do espectro autista noMunicípio de Assú e dá outras providências.A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle SoaresMedeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinteProjeto Legislativo de Lei:O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que oPoder Legislativo aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinteLei:Art. 1o - Fica instituído a realização do Censo de Inclusão da Pessoa Autista,com o objetivo de identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas comTranstorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Assú, com consequentemapeamento do referido perfil para posterior direcionamento de políticas públicas queatendam em plenitude aos anseios deste segmento.§ 1o - Os dados obtidos com o censo servirão para a criação de um Cadastro deInclusão, que deverá conter informações como o grau da deficiência encontrada, aquantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.Art. 2o - Será emitida à pessoa autista a carteira municipal do autista, na qual iráconstar a especificação do CID, os dados pessoais básicos e o grau da deficiência, a fimde assegurar os direitos da pessoa autista em todos os lugares que lhe for assimadquirido.Art. 3o - O Censo de Inclusão do Autista será realizado de 02 (dois) em 02 (dois)anos no Município do Assú, devendo o primeiro ser realizado no ano posterior ao dapromulgação desta lei. Art. 4o - A realização do Censo ficará sob coordenação da Secretaria Municipalda Saúde, podendo a mesma definir grupo de trabalho multidisciplinar se acharnecessário.Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta lei, inclusive quanto à definiçãodos órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento,implementação e monitoramento do Projeto.Art. 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 29 de abril de 2021.Karielle MedeirosVereadora.   Lucas Emanuel da Rocha Cachina assessoria de imprensa e comunicação.   Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro- Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84)3331-4384 - CEP. 59.650-000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 23/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº  23/2023.     “Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos automotores oficiais, locados e cedidos, no Município Assu, Estado do Rio Grande do Norte.”   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:     Art. 1º Os veículos automotores oficiais, locados e cedidos destinados à prestação dos serviços públicos dos órgãos da Administração Municipal serão obrigatoriamente identificados na forma desta Lei.   Art. 2° Entende-se por veículos automotores a serviço do Poder Público Municipal, motocicletas, carros pequenos, camionetes, caminhões, micro-ônibus e equipamentos pesados.   Art. 3° A identificação dos veículos automotores oficiais pertencentes à Frota do Município dar-se-á através de fixação de adesivos contendo o Brasão do Município, vedado o uso de outras marcas.   Art. 4° A identificação dos veículos vinculados a empresas prestadoras de serviços no âmbito do Poder Público Municipal dar-se-á através de adesivos contendo o Brasão do Município e mais os seguintes dizeres: “A Serviço do Município de Assú – RN”. Parágrafo único. Será incluído ainda adesivo contendo número de telefone para que a população possa solicitar informação, fazer reclamação, apresentar sugestão ou ainda, informar sobre a forma que o veículo está sendo conduzido.   Art. 5° Para veículos da Administração Pública, cedidos às entidades diversas, deverá constar além da identificação do beneficiado, as seguintes informações: I – Brasão do Município; II – Os dizeres: “Veículo cedido pela Prefeitura Municipal do Assú – RN”; III – Número do convênio firmado e da Secretaria Municipal cedente; IV – Número de contato para denúncia à Administração Pública.   Art. 6º Os adesivos com a identificação dos veículos devem ser afixados nas laterais e na parte traseira dos veículos, em condições de visibilidade a uma distância mínima de 20 metros.   Art. 7° O adesivo afixado no veículo deve conter as seguintes informações: I - Brasão do Município; II - Nome da secretaria à qual o veículo presta serviços; III -  Programa, se cabível, ao qual esteja vinculado o veículo; IV – Origem dos recursos de financiamento do veículo: “Financiado com recurso federal do Programa XXX”, “Financiado com emenda parlamentar federal de número XXX”, “Financiado com emenda parlamentar estadual de número XXX”, “Financiado com recursos próprios do tesouro municipal”, “Financiado com emenda parlamentar municipal de número XXX”. V - Dizeres: “A Serviço do Município de Assú – RN”.   Art. 8° Fica vedada a utilização de película nos vidros de veículos oficiais.   Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Assu (RN), 04 de julho de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)   JUSTIFICATIVA   Buscando cumprir os princípios de moralidade, legalidade e transparência, os quais são fundamentais para a utilização dos recursos públicos, a identificação da frota municipal permitirá fácil identificação dos automóveis e motocicletas que se encontram a serviço do município. O objetivo é facilitar a identificação dos veículos públicos e os particulares a serviço da Administração Pública onde quer que eles estejam, manter a população atenta para o uso correto dos carros oficiais, contribuindo, assim, para a fiscalização, possibilitando que os munícipes denunciem caso eles estejam sendo usados de maneira irregular. De forma similar, faz-se necessária a identificação da vinculação do financiamento do veículo, assim como para qual programa de política pública está direcionado, evitando o uso de forma irregular dos repasses financeiros do Governo Federal e/ou Estadual pela Admnistração Pública Municipal. A identificação aqui citada favorecerá a fiscalização por porte do legislativo, órgãos de controle externo e da própria sociedade, ao visualizar a aplicação financeira dos valores transferidos ao Município. A falta de identificação externa nos veículos dificulta a fiscalização pela sociedade, os automóveis oficiais são bens públicos de uso especial, que devem estar adequadamente identificados e serem utilizados exclusivamente para a realização de atividades e serviços do município.   Assu (RN), 04 de julho de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)

Projeto Legislativo de Lei nº 04/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 04/2023. Institui o sítio eletrônico, a página no Facebook, o perfil no Instagram e o canal no Youtube da Prefeitura Municipal de Assú e o perfil no Instagram do São João de Assú como meios oficiais de comunicação e dá outras providências.   O Prefeito Municipal de Assú, no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º.    Ficam instituídos o sítio eletrônico https://assu.rn.gov.br/, a página no Facebook através do link facebook.com/prefeituradoassu, o perfil no Instagram através do nome @prefeituraassu, o canal no Youtube instituído Prefeitura Do Assú (https://youtube.com/@PrefeituradoAssu) e o perfil no Instagram do São João de Assú através do nome @saojoaodeassu como veículos oficiais de comunicação do Município de Assú.   - Deverá ser publicada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Assú declinado no caput, todo o conteúdo determinado na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 2º - As publicações vinculadas institucionalmente deverão obedecer, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, respeitando e protegendo os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo. 3º - Poderão ser publicados materiais, fotos, artes, vídeos e transmissões ao vivo, considerados o interesse e a necessidade público. - O conteúdo deverá ser de cunho institucional do Poder Executivo Municipal, podendo ser campanhas, eventos, notícias, comunicados, notas, informes, ações das secretarias municipais, ações em parceria com os demais Poderes das esferas municipal, estadual e federal, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual e dos Tribunais de Contas da União e do Estado do Rio Grande do Norte, entre outros conteúdos de interesse público. - É vedada a vinculação de notícias, comunicados, publicidades e congêneres de ordem pessoal, comercial, partidária ou similares, em descumprimento ao princípio constitucional da impessoalidade pertinente à Administração Pública.   Art. 2º O gerenciamento destes veículos, publicações e demais medidas, são da competência da Assessoria de Comunicação Social do Município de Assú (ou seria a Secretaria Municipal de Eventos, Comunicação e Ouvidoria?). Parágrafo único - O planejamento, a elaboração e a redação da mídia publicada pelo Poder Executivo Municipal será de responsabilidade exclusiva da Secretaria Municipal de Comunicação.   Art. 3º Fica vedada a exclusão do conteúdo e sua base de dados de todos os endereços descritos no caput do art. 1º desta Lei, como também a mudança em seus endereços de acesso ou oculta-los da rede mundial de computadores. Parágrafo único – Qualquer mudança deverá ocorrer mediante alguma necessidade informativa, técnica ou operacional das plataformas, devidamente justificada.   Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   Prefeitura Municipal de Assú, “Palácio Francisco Augusto Caldas de Amorim”, aos 27 de fevereiro de 2023.                                                       Karielle Medeiros Vereadora | PL       JUSTIFICATIVA   Senhora Presidente, Senhores Vereadores (as)   Apresente aos meus nobres colegas desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que objetiva a regulamentação das redes institucionais da Prefeitura Municipal do Assú, considerando a necessidade de normatizar as publicações vinculadas à Administração Pública. Pauta-se no interesse público em determinar os aspectos que se fazem pertinentes ao Poder Executivo Municipal, de forma a evitar que sejam cometidos excessos e uso de forma indevida das mídias da Prefeitura, instituído os tipos de publicações e veiculações a serem dispostas à população. Dessa forma, prima-se pelo atendimento aos princípios da Administração Pública, em especial no tocante à impessoalidade administrativa, com foco na informação e publicidade de atos, ações e demais conteúdos de restrito interesse da população e da Administração. O presente Projeto de Lei constitui, portanto, a solução de falta de normatização, proporcionando um bom uso das mídias municipais, assim como permite que o acesso de conteúdos e informativos possam alcançar a sociedade de forma adequada, neutra e sem irregularidades.   A presente propositura pretende não só chamar a atenção para a questão, comtambém propor diretrizes concretas para guiar o Poder Público.                                                          Karielle Medeiros Vereadora | PL  

Projeto Legislativo de Lei Nº 10/ 2023.

Projeto Legislativo de Lei Nº 10/ 2023.          Dispõe sobre a instalação de detectores de metais nas unidades de ensino da rede  municipal e privada de Assu dá outras providencias.   O Prefeito Municipal de Assú, no Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de ensino da rede municipal e privada de Assu. Parágrafo Único: Os detectores de metal deverão ser instalados nas entradas dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e privada. Art. 2º - O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal e privada, sem exceção, está condicionada a passagem por um detector de metal e a inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade. Parágrafo Único: No ato da matrícula escolar os pais dos alunos menores assinarão termo de autorização, para que a autoridade responsável presente no estabelecimento de ensino possa, obedecidas as formalidades legais, revistar o aluno e seus pertences, em caso de o equipamento detector de metais ser acionado.   Art. 3º - Paralelo a instalação de detectores de metais nas escolas, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações: Criar comissões nas escolas da rede municipal com participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidades sociais, violências e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não- violência; Desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar; III. Promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, os professores, alunos e autoridades civis; Pactuar modos conjuntos de superar os problemas detectados; Esclarecer a comunidade intra e extra-escolar sobre a necessidade de observância às leis.   Art. 4º - O poder público, por meio da secretaria responsável, fará a regulamentação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.   Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações  orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assu(RN),  13 de abril de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)               JUSTIFICATIVA   Apresento o presente projeto de lei em razão de que o Poder Público, ao receber    o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. Nos últimos anos houve um aumento significativo do nível de violência nas escolas públicas praticados pelos próprios estudantes, tornando-se imperioso e urgente coibir a entrada de armas de qualquer natureza nos centros de ensino. Para que tal medida de preservação de vidas e segurança seja implementada, é importante equipar as escolas com equipamentos modernos e eficazes na prevenção, como são os de detecção de armas ou instrumentos com potencial de agressão. Essa providência foi posta em prática com inegável sucesso, em todos os estabelecimentos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, com vistas a preservar a vida e a segurança de seus funcionários, obrigando todos os que adentram seus próprios sejam examinados. Defendo a aprovação deste projeto por acompanharmos as notícias cada vez mais frequentes sobre violência em escolas, seguidas em sua grande maioria de morte, onde o palco tem sido, com muita frequência os espaços educacionais. Estes fatos vêm atingindo proporções alarmantes, e a sociedade cada vez mais se sente insegura e ameaçada em sua integridade física e em sua liberdade constitucional de ir e vir sem ser importunada ou sem ter sua vida colocada em risco. Uma das principais facetas da questão, a da proliferação das armas em mãos de estudantes ou de terceiros, no espaço escolar, é de fato alarmante e quase todos os dias ocupa as páginas dos jornais brasileiros. Entretanto, além da solução de implantar detectores de metais nas escolas públicas de qualquer porte, pois infelizmente não ocorre somente em locais que  há grande número de alunos, pode acontecer, e tem acontecido, em qualquer uma delas e em qualquer lugar do Brasil, cremos que o efetivo combate à violência nas escolas não deve ser feito somente com a utilização de mecanismos de monitoramento como instalação de câmeras e detectores de metais nas escolas ou com o aumento do policiamento nas unidades. Ainda que seja necessário adotar estas medidas em casos mais graves ou em escolas mais  expostas, como é o caso desta proposta de lei, a solução, ou melhor, o conjunto de soluções para as escolas, para ser eficaz e duradouro, precisa, também ele, ter caráter educativo e pedagógico. Medidas tecnológicas somente não resolverão o problema da violência. Precisamos além da prevenção por medidas             tecnológicas, atingir o cerne da questão: a qualidade das relações interpessoais                         na escola. O projeto de lei que ora apresentamos oferece soluções tecnológico-repressivas   bem como ações de políticas sociais e os programas que visem a transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência, o que demandará envolvimento dos alunos, professores, diretores e demais membros da equipe escolas, além das famílias e da comunidade do entorno. Desenvolver              ações preventivas dos conflitos, trabalhar a aceitação das diferenças, estimular e disseminar conceitos e atitudes próprios de uma cultura de paz e de não-violência devem integrar o rol de ações das escolas. Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante, para o ordenamento da segurança nas escolas públicas de Natal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares, em favor de sua              aprovação nesta Casa.   Assu(RN),  13 de abril de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora – Partido liberal (pl)

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 11/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 11/2023.       Denomina a Unidade de Saúde da Comunidade de Linda Flor de Vereador Osmar Batista da Silva.         O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador KARIELLE SOARES MEDEIROS NUNES, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º -Projeto de Lei que denomina a Unidade de Saúde da Comunidade de Linda Flor em homenagem a Osmar Batista da Silva.     Art. 2- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.       Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 04 de maio de 2023.               Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora                           Bibliografia Sousa, G. N. (Periodo do mandato de 1976 a 2000). Mandato do Veriador Osmar Batista da Silva. A Vida Pública do Saudoso Veriador Osmar Batista da Silva. Assú/Rn, Rio Grande do Norte, Brasil.                   O senhor Osmar Batista da silva, nasceu no ano dia 15/08/1939 na comunidade de rio dos cavalos, município de Assú/rn, filho de Antônio Batista da Silva e Francisca Martinha da Silva.  Ainda criança passou pela dor da perca de sua mãe, enfrentando as dificuldades e os obstáculo da vida, começou ainda garoto sua vida como comerciante e foi embora morar em Mossoró/rn. Anos depois a retornar sua terra Natal, encontrou a mulher que logo seria a sua esposa, a senhora Neuza Maria da silva, após casado retornou a mora em Mossoró, morou por bastante tempo, neste período tornou-se pai de 6 filhos. Ao retorna de Mossoró para Assú veio morar na comunidade de Santo Antônio.    O Sr. Osmar Batista era uma pessoa muito dedicada a ajudar as pessoas, carente que o procurava, sem importa o horário que chagasse a sua residência, estava sempre pronto a prestar sua solidariedade ao próximo se prontificando ajudar sem distinção de cor e raça.   Osmar Batista no ano de 1976 entrou para vida pública, concorrendo a uma vaga de vereador pelo município de Assú, sendo eleito para pleito de vereador, assumiu seu primeiro mandato em 1977 a 1982. Tendo assim condições e mais disponibilidade de aumentar a realização do seu sonho em ajudar as pessoas que tinha necessidade.      No mesmo ano para continuar o seu desafio junto ao povo carente colocou seu nome mais uma vez e foi reeleito para seu segundo mandato, assumindo de 1983 a 1988. O mesmo, teve como seu assessor Antônio Terto de Sousa (conhecido como Toinho de Linda flor) assessorando e caminhado juntos para resolver a necessidade da comunidade, onde os mesmos caminhavam juntos requerendo e pleiteando melhoria para sua comunidade, mas alguns dele era entrave, por não fazer parte da ala do executivo.   Em 1988 foi reeleito para seu terceiro mandato, assumindo de 1989 a 1992, neste mesmo ano conquistou seu quarto mandato, assumiu 1993 a 1996, neste período já exausto mais com o mesmo vigor de ajuda o próximo, foi convidado pelo Ex-Prefeito José Maria, (Zebrinha) passou a dá total apoio ao mesmo. Na comunidade de linda flor o Ex-Prefeito fez uma homenagem em nome do pai do Vereador Osmar Batista, o Sr. Antônio Batista da Silva (falecido) colocando o nome do mesmo na praça que fica em frente a capela de são José a mesma capela que o senhor Osmar e sua esposa Neuza ajudou a construir.   Novamente colocou seu nome a disposição ao pleito de 1996 foi reeleito para seu quinto e último mandato assumindo de 1997 a 2000. Com sua saúde já abalada, sem as condições de caminha junto ao o povo já sentido o cansaço da vida encerra sua trajetória politica de 24 anos de mandato consecutivo, de mão limpas sem qualquer coisa que viesse abonar seu caráter diante do povo que acolheu seu nome para ser um homem público, para representatividade da várzea e do Assú na câmara municipal de nossa cidade.    

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 12/2023.

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 12/2023.        Denomina a Unidade de Saúde da Comunidade de Nova Esperança de Parteira Mãe Dalina.         O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador KARIELLE SOARES MEDEIROS NUNES, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º -Projeto de Lei que denomina a Unidade de Saúde da Comunidade de Nova Esperança em homenagem a Maria Cidalina da Conceição.     Art. 2- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.       Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 04 de maio de 2023.               Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora                           MARIA CIDALINA DA CONCEIÇÃO “MÃE DALINA” UMA DAS PRIMEIRAS PARTEIRAS DA VÁRZEA DO ASSÚ   Maria Cidalina da Conceição (Mãe Dalina), nascida na comunidade do Martins (Várzea Histórica) e, depois, naturalizada e enraizada em Nova Esperança, ficou muito conhecida em todo Vale do Açu por ser a melhor parteira da época, segundo relatos dos varzeanos. A caminho de fazer mais um parto, caiu da bicicleta e ficou impossibilitada de andar, passando a usar muletas e, depois, acamada. Mesmo paralítica ainda fazia partos, pois era solicitada por toda a região.  Maria Cidalina da Conceição é mãe de Luiz Camelo, João Camelo, Leôcio Camelo, Chico Camelo e uma única filha, Elvira, que morava no Rio de Janeiro. Consequentemente, Mãe Dalina é avó de Zé Camelo, importante comerciante da comunidade do Panon I e incentivador cultural da Várzea do Assú. O legado de Zé Camelo como escritor, poeta e promotor de cantorias entra para o mural do povo varzeano como algo a ser mais estudado e divulgado. Ressaltar a importância de "Mãe Dalina", assim chamada por ser considerada a segunda mãe de toda uma geração da Várzea, é resgatar a identidade varzeana e valorizar o legado de uma mulher que une gerações e aproxima os genes das comunidades de Nova Esperança e Panon I, ambas remanescentes da lendária comunidade do Martins, o maior e mais populosa comunidade da Várzea Histórica e, por consequência, o centro cultural daquela época, dotada de delegacia, pequenos comércios e pequenas indústrias como cerâmica, casa de farinha, etc.. Especialmente num tempo em que o acesso à saúde pública era escassa ou quase inexistente, a "profissão" de parteira era quase hereditária e as técnicas eram repassadas de mãe para filha ou pessoas próximas da "mãe de umbigo", como são conhecidas as mulheres que se dedicam ao nascimento de crianças, usando métodos tradicionais. Mãe Cidalina se classifica nas chamadas "parteiras curiosas" pois, sem formação acadêmica, desenvolveu técnicas capazes de fazer partos complicados com sucesso. O contexto social da época levou Mãe Dalina a criar os filhos com as ajudas que ganhava a cada parto que realizava. Viúva, numa época de fome, muitas vezes o “pagamento” do parto realizado por Mãe Dalina era um punhado de farinha e outro de açúcar, que ela trazia amarrados na ponta da saia para dar aos filhos que a aguardavam em casa. Era o único alimento por dias, até aparecer outro serviço. Assim, Mãe Dalina criou seus filhos legítimos, com quem conviveu até sua morte. Mãe Dalina sintetiza toda uma cultura de coletividade, como alguém que fez do seu dom um serviço ao povo varzeano assistindo incontáveis partos, auxiliando inúmeras famílias, tomando como "filhos de parto" toda uma geração que encontra em sua "madrinha" uma espécie de matriarca do povo, que traz em seu próprio nome uma homenagem à Padroeira da Várzea, a Imaculada Conceição. Como a maioria do povo varzeano da época, a fé era o farol que guiava as almas neste mundo e Mãe Dalina era um lampejo da presença celeste nesta terra, trazendo à luz inúmeras crianças com suas próprias mãos e abençoando todos aqueles que lhe tinham como madrinha.  

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 13/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 13/2023.   Institui o Dia Municipal da Visibilidade de Travestis e Transexuais, a ser comemorado anualmente no dia 29 de janeiro, e dá outras providências.   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:     Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município do Assú, o Dia Municipal da Visibilidade de Travestis e Transexuais, a ser comemorado anualmente no dia 29 de janeiro.   Parágrafo Único – Na data ora instituída serão promovidas atividades voltadas para a cidadania transexual, para a consolidação do direito à não discriminação por orientação sexual, bem como a celebração das conquistas do movimento social de travestis e transexuais.   Art. 2º - A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.   Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 26 de janeiro de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)         Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores e Vereadoras.   JUSTIFICATIVA     A baixa escolaridade, o preconceito, a discriminação, o desemprego e a violência fazem do Brasil o país que mais mata transexuais no mundo. Enquanto a expectativa de vida média da população brasileira é em torno dos 74 anos, conforme o IBGE, as pessoas trans essa espectativa fica próxima dos 35 anos.   Como resultado de uma sociedade preconceituosa e desinformada, ainda hoje a grande maioria da população trans é expulsa de casa e obrigada a sobreviver por meio da prostituição. A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), estima que 90% da população de travestis e mulheres transexuais buscam a prostituição como fonte de renda devido à falta de oportunidades no mercado de trabalho.   A violência contra a população transsexual e travesti é tão grande em nosso país, que em plena pandemia do coronavírus, o país registrou 129 assassinatos de pessoas trans de 01 de janeiro a 31 de agosto, sendo um aumento de 70% em relação ao mesmo período em 2019.   Em nossa cidade, várias jovens buscam trabalhar com a prostituição, saindo de nossa cidade se aventurando a procura de ganhar seu sustento, algumas delas, infelizmente, voltam para sua terra natal mortas.   Celebrar o dia da visibilidade trans será uma forma de lutar pela garantia dos direitos das pessoas trans e travestis. Essa data será pautada por atividades de sensibilização da sociedade com o intuito de combater os estigmas e a violência sofridas pela população transexual e travesti.

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 15 /2023.

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 15 /2023.   “Determina a fixação de avisos nos estabelecimentos públicos ou privados contra a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero em Assú/RN”.   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Assú/Rn deverão afixar, em local visível ao publico, no lado externo ou em uma de suas entradas, placas informativas proibindo a discriminação em razão de orientação sexual ou identidade de gênero.   Art. 2º. A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres:   “AVISO: é expressamente proibida a pratica de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero”.   Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.       Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos da Câmara Municipal de Assú/RN, em 04 de maio de 2023.   Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)                           Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores e Vereadoras.   JUSTIFICATIVA     LGBTfobia é o termo usado para descrever o sentimento de ódio ou repulsa por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais e homens trans. A atitude se revela em forma de preconceito ou discriminação, explicita ou velada, e que deve ser combatida, para que se forme uma sociedade baseada na tolerância e no respeito ao próximo, independentemente da sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.   A violência contra a população LGBT se expressa cotidianamente nas ruas, por meio dos insultos, piadas, agressão física e discriminação nos locais de estudo, moradia, trabalho e lazer. Estamos num período de muito embate na sociedade brasileira, marcado por muita intolerância, por mais singelas que possam parecer, medidas como essa favorecem a reflexão e buscam cultivar uma cultura de tolerância, de convivência democrática e plural.               Assim sendo, espero contar com o apoio de todos os nobres colegas Vereadores e Vereadoras no sentido de ter nosso pleito atendido.     Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos da Câmara Municipal de Assú/RN, em 04 de maio de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 16/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 16/2023.   “Institui o Sistema Assistência LGBTQIA+ de Promoção da Cidadania e enfrentamento à LGBTFOBIA em Assú/RN”.   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º - Fica instituído o sistema de promoção da cidadania LGBTQIA+ e enfrentamento à LGBTFobia, denominado ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ ASSÚ, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBT e Enfretamento à LGBTfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.   I – Considera-se LGBTQIA+, para os efeitos desta lei, o individuo que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual ou transgênero, tendo por base na sua orientação sexual e/ou identidade de gênero. II – considera-se LGBTfobia, para os efeitos desta Lei, o sentimento de hostilidade geral, psicológica e social contra as pessoas que se denominam LGBTQIA+.   Art. 2º. Esta politica será desenvolvida pelas secretarias municipais responsáveis pelas politicas de assistência social, direitos humanos e de promoção a saúde.   Art. 3º. Constituem princípios do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ ASSÚ de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia:   I – Promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas politicas sociais; II – Garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público; III – Promoção da autonomia, integração e participação social dessa população; IV – Valorização do direito à vida, à cidadania, à segurança e ao bem-estar social da comunidade LGBTQIA+.   Art. 4º. Constituem diretrizes do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ ASSÚ de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à LGBTfobia:   I – Prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;   II – Promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião; III – Educação sexual, prevenção às doenças sexualmente transmissíveis – DST-, AIDS (SIDA – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e doenças infectocontagiosas; IV – Elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos; V – Prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual; e VI – Análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual.   Art. 5º As ações de conscientização do sistema ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ ASSÚ de promoção da cidadania LGBT e enfrentamento à homofobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:   I – Seminário, palestras e cursos;   II – Cartilhas;   III – Mídias sociais.   Art. 6º Para a implementarão dessa politica, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.   Art. 7º O poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.   Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias.   Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.   Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos da Câmara Municipal de Assú/RN, em 04 de maio de 2023.       Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)       Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores e Vereadoras.   JUSTIFICATIVA                 O intuito deste Projeto de Lei é o de implementar ações eficazes para o atendimento à população LGBT – lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros, no sentido de promover a assistência à sua saúde física e mental, especialmente às vitimas da discriminação e violência LGBTfobica, mediante ações de conscientização e valorização da cidadania no seio dessa população, orientando-os sobre os seus direitos, esclarecendo e dirimindo duvidas sobre saúde e os serviços sociais, além de buscar a sensibilização da sociedade para a construção de uma cultura de enfrentamento à LGBTfobia, ao bullying e as variadas formas de preconceito.               Através de parcerias com os outros entes federativos, iniciativa privada e entidades será possível realizar as ações do sistema “ASSISTÊNCIA LGBTQIA+ ASSÚ” de promoção da cidadania LGBT e do necessário enfrentamento a esta cultura de ódio, aversão e discriminação que assume as mais variadas formas de violência contra cidadãos em razão de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero, que representa a LGBTfobia, responsável pelos alarmantes índices de homicídios, violência psicológica e demais crimes praticados contra a população LGBT que não param de crescer no Brasil, bem como a violência a dirigida a estes nas redes sociais e por meio virtual, acarretando na violência psicológica que atinge seus amigos e familiares.               Para mudar esse cenário nefasto apresento esta proposição, com o intuito de promover a assistência, os direitos à cidadania e a dignidade humana garantidos pela Constituição, bem como promover o enfretamento ao ódio, contribuindo para a construção de uma sociedade mais fraterna, justa e solidária.               Assim sendo, espero contar com o apoio de todos os nobres colegas Vereadores e Vereadoras no sentido de ter nosso pleito atendido.     Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos da Câmara Municipal de Assú/RN, em 04 de maio de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 25 /2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 25 /2023.   “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL, IMATERIAL E HISTÓRICO DO POVO ASSUENSE A FESTA RELIGIOSA DE SANTA TERESINHA E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DO ASSÚ.”   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Karielle Soares Medeiros Nunes, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:     Art. 1º - Fica declarada como Patrimônio Cultural, Imaterial e Histórico do Povo Assuense a Festa Religiosa de Santa Teresinha, Padroeira do Poré, região da várzea, zona rural do Município do Assú, em todos os seus eventos religiosos e culturais. Parágrafo único – Os recursos financeiros para o apoio a referida festa religiosa ficarão por conta da rubrica própria destinada a eventos culturais e religiosos da Lei Orçamentária Anual. Art. 2º - Fica incluído no calendário oficial de eventos do Município do Assú a festa religiosa de Santa Teresinha. Art. 3º - Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal do Assú procederá os registros necessários nos livros próprios do órgão competente e adotará as providências necessárias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.     Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de Agosto de 2023.     Karielle Soares Medeiros Nunes Vereadora (Partido Liberal – PL)     Santa Teresinha do menino Jesus, nasceu no dia 02 de janeiro de 1873 em Alerçom, na França. Filha de Louis Martim e Zélia Guérin, ao qual tinha mais 4 (quatro) filhas. Sua mãe, Zélia, morreu quando Teresinha tinha apenas 4 (quatro) anos de idade. Por isso a mesma passou a ter sua irmã mais velha, Paulina, como mãe.  Teresinha era muito doente, quando em um dia olhando para a imagem da Imaculada Conceição de Maria, de quem seus pais eram muito devotos, a Virgem sorriu para ela, e então ficou curada. Desse dia em diante, Santa Teresinha decidiu entrar para o Carmelo, porém ela tinha apenas 14 (quatorze) anos na época e a igreja não permitia. Em uma de suas viagens para a  Itália, ela teve a iniciativa de falar com o papa Leão XIII, que o concedeu. Santa Teresinha evidenciou ao mundo que a perfeição e a santidade podem estar nas pequenas coisas, nos pequenos gestos ao qual devemos fazer com amor. “sigamos o caminho da simplicidade. Entreguemo – nos com todo o nosso ser ao amor “. Ainda no Carmelo, a mesma ficava feliz em jogar pétalas de rosas sobre o Santíssimo sacramento, que antes de morrer disse: “vou fazer chover sobre o mundo uma chuva de rosas” e desde então ficou conhecida como a Santa das rosas. No dia 30 de Setembro de 1897, aos 24 (vinte e quatro) anos, ela faleceu de Tuberculose, no qual tinha sofrido durante 3 (três) anos com a doença. Em 17 de Maio de 1925, o papa Pio XI canonizou Santa Teresinha do Menino Jesus. A história de Santa Teresinha do menino Jesus com a comunidade do Poré, se deu através de Ilna Estavam de Moura, que ajudou a desenvolver a comunidade. Dona Ilna, sempre foi muito religiosa, e observou a necessidade de uma capela na comunidade, então, chamou Edmilson da Silva para uma reunião com o povo da comunidade na escola Elias Souto, no Poré. Nessa reunião decidiu colocar Santa Teresinha como a padroeira do Poré. A partir daquele momento, Dona Ilna começou a promover festas dançantes para angariar recursos para a construção da Capela, após 3 (anos), começou a construção da capela, e no ano de 1989, já celebramos a 1° missa na capela do Poré. A festa da Padroeira do Poré é afamada por tradições, devoções, louvor e recordações, neste ano de 2023, celebrarmos os 35 (trinta e cinco) anos de festa com a ajuda do povo da comunidade.

 
 
 
 
 
 
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