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Paulo Brito

Publicado: Segunda, 30 de Outubro de 2017, 01h08 | Última atualização em Sábado, 06 de Março de 2021, 13h30 | Acessos: 3227

Vereador Paulo Brito

 
Nome: Paulo Cesar de Brito
Nascimento: 25/08/1970
Naturalidade: Assú - RN
Estado Civil: Solteiro
Ocupação: Engenheiro
Grau de Instrução: Superior Completo
   

Histórico Político
 
Candidato a vereador no ano de 2016.
 

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Projetos


PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 06/2017

Reconhece como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE ASSU - ASA”.

Projeto Legislativo de Lei nº 06/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 06/2023. RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO PORÉ”.   O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador PAULO CÉSAR DE BRITO, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Associação Comunitária do Sítio Poré”, inscrita no CNPJ sob nº 02.896.529/0001-60, com sede e foro no município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.   Art.  2º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 14 de março de 2023.     Paulo César de Brito Vereador

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 07/2017

Reconhece como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE MUTAMBA DA CAEIRA”.

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 08/2017

Reconhece como de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE OLHO D’ÁGUA-PIATÓ”.

Projeto Legislativo de Lei nº 08/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 08/2023. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ASSÚ O DIA DO POETA REPENTISTA.   O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador PAULO CÉSAR DE BRITO, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica declarado o 2° sábado do mês de junho como o Dia do Poeta Repentista “Alípio Tavares de Souza” e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município do Assú, que será celebrado anualmente. Parágrafo Único: O Poeta Repentista é o profissional que utiliza o improviso rimado como meio de expressão artística cantada, falada ou escrita, compondo de imediato ou recolhendo composições de origem anônima ou da tradição popular.               Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 30 de março de 2023.     Paulo César de Brito Vereador                       JUSTIFICATIVA     Há várias definições para a poesia repentista, segundo Ramalho (2000), a poesia repentistas ou simplesmente repente, pode ser definida como cantoria de improviso, desafio entre dois poetas que constrói a partir da interação com o público, versos que seguem uma determinada métrica, ou também “... arte poético-musical, considerada como cristalização da sobrevivência das tradições que se imbricaram no processo de miscigenação racial, forjando uma arte que se configura como tipicamente regional. ” (RAMALHO, 2000, p.12). Bem como, a sextilha composta por sete versos, em que o primeiro e o terceiro verso são livres, o segundo rima com o quarto e o sétimo e o quinto rimam com o sexto. Ainda há variações mais complexas como o martelo, o martelo alagoano, o galope beira-mar e tantas outras. Por este trabalho não se tratar de uma análise métrica do repente nos pautamos somente a mostrar a existências dos diferentes tipos de organização desta poesia, RIBEIRO (1995) O repente se instalou mais expressivamente no nordeste do país e transformou-se  numa das maiores tradições populares dessa região. A partir do nordeste os poetas, se inseriram na cultura brasileira se tornando importante veículo cultural na afirmação do povo nordestino. Desde as primeiras manifestações esta poesia retratava, principalmente, o cotidiano rural da região nordeste, visto que até meados do século XX a vida frenética das grandes metrópoles ainda não havia chegado a esta região. Isso fez dos repentistas oradores populares e principais precursores da cultura nordestina. Entretanto, a vinda desta manifestação popular para o Brasil, mais expressivamente, nos remete ao século XVIII, com os portugueses, dando origem aos cantadores, ou seja, poetas populares que partem de uma região a outra, com a viola nas costas, pandeiro ou ganzá nas mãos, para cantar os seus versos de improviso. Eles apareceram por todo o Brasil, entretanto cada região possui sua maneira de expressar esta poesia sendo elas representada nas formas da trova gaúcha, do calango (Minas Gerais), do cururu (São Paulo), do samba de roda (Rio de Janeiro) e do repente nordestino, RAMALHO (2000). O Rio Grande do Norte é um berçário de grandes nomes poéticos nos diversos seguimentos da poesia. Lembrando alguns dos tantos e tantos que tivemos ou ainda temos: Lourival Açucena, Ferreira Itajubá, Auta de Souza, Henrique Castriciano, Moacyr Cirne, Esmeraldo Siqueira, Nísia Floresta, Câmara Cascudo, Isabel Gondim, etc. Podemos destacar também nomes de grandes poetas repentistas que muitos fizeram e ainda fazem pela cantoria nordestina, elevando o nome do Rio Grande do Norte e o pondo em destaque, nomes como os poetas repentistas in memória: Severino Ferreira, Alípio Tavares, Elizeu Ventania, Chico Pedra do Jardim de Piranhas, Domingos Tomás.   Temos também os repentistas atuais: Antônio Lisboa da cidade de Marcelino Vieira, O repentista Raulino Silva da cidade Antônio Martins, O Zé Cardoso da cidade de Encanto, O jovem repentista Felipe Pereira de Natal, Francisco Diassis de Pau dos Ferros, O João Neto natural de Luís Gomes, Raimundo Lira de Martins, Luciano Fernandes de José da Penha, Ribamar Freire que é cearense mas recebeu o título de cidadão açuense e reside em Assú atualmente. Assú,  Terra da Poesia é berço  de vários poetas e poetisas e por sua vez também foi um reduto acolhedor de inúmeros poetas repentistas que aqui chegavam e eram acolhidos  para expressar as suas poesias repentinas em cantorias de feira ou em casa de admiradores do gênero, dentre eles podemos destacar Alípio Tavares, Onésimo Maia, Manoel Calixto, Edizio Calixto, Francisco Luzimar, Elizeu Ventania, João preá embolador, Concriz embolador, Chico Pedra, Sebastião Zacarias, João Zacarias, Louro Branco, Pedro Faustino, Severino Ferreira, Zé Monteiro, Analberto Silvano, Joaci Zacarias e tantos outros, o que hoje não mais se vê com naturalidade. Atualmente o poeta repentista Ribamar Freire, que vem numa busca incessante por esse reconhecimento à classe a que faz parte ativamente, promove anualmente cantorias de violas e encontro de poetas repentistas na sua residência usando recursos próprios e com a contribuição de amigos, no intuito de reacender essa atividade contribuindo para preservá-la como ela é, um patrimônio cultural. Uma das dificuldades que os poetas repentistas enfrentam é a desvalorização de sua arte e consequentemente a migração dos poetas para outras atividades profissionais.         Paulo César de Brito Vereador

Projeto Legislativo de Lei nº 22/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 22/2023. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICACAO NAS ESTRADAS QUE DÃO ACESSO AS LOCALIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE ASSÚ/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete o Projeto em Epígrafe ao Plenário para sua apreciação nos Termos Regimentais:  Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar a colocação de placas de identificação em todas as estradas rurais que dão acesso as localidades do interior deste município.    Art. 2º - As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, contendo ainda:  I - o nome da localidade rural; II - sua distância aproximada em quilômetros da entrada, até a comunidade; III – que sejam fixadas no início da estrada que dá acesso à localidade a qual se pretende identificar.   Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas (comercio e indústria), para a execução da presente lei e implantação das placas de identificação.    Art. 4º - Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras funcionaldades, deverão respeitar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN.    Art. 5° - Em havendo despesas, as mesmas serão suportadas pelo Orçamento Municipal vigente, através de seu item específico.  Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 29 de agosto de 2023.     Paulo César de Brito Vereador

Projeto Legislativo de Lei nº 26/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 26/2023. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COLOCAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICACAO NAS ENTRADAS QUE DÃO ACESSO AS LOCALIDADES RURAIS DO MUNICIPIO DE ASSÚ/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, submete o Projeto em Epígrafe ao Plenário para sua apreciação nos Termos Regimentais:  Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá implantar a colocação de placas de identificação em todas as entradas das comunidades rurais que dão acesso as localidades do interior deste município.  Art. 2º - As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais vigentes, contendo ainda:  I - o nome da localidade rural; II - sua distância aproximada em quilômetros da entrada, até a comunidade; III – que sejam fixadas no início da estrada que dá acesso à localidade a qual se pretende identificar.  Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e/ou privadas (comercio e indústria), para a execução da presente lei e implantação das placas de identificação.  Art. 4º - Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características, espécies e outras funcionaldades, deverão respeitar o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e normas do CONTRAN.  Art. 5° - Em havendo despesas, as mesmas serão suportadas pelo Orçamento Municipal vigente, através de seu item específico.  Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 05 de setembro de 2023.     Paulo César de Brito Vereador

Projeto Legislativo de Lei nº 34/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 34/2023. RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A “ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE JANDUÍS”.   O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador PAULO CÉSAR DE BRITO, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Associação Comunitária de Janduís”, inscrita no CNPJ sob nº 11.442.937/0001-33, com sede e foro no município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte.   Art.  2º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 26 de outubro de 2023.     Paulo César de Brito Vereador

Projeto Legislativo de Lei nº 35/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 35/2023. Declara Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Material todo artesanato produzido no município de Assú/RN.   O Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereador PAULO CÉSAR DE BRITO, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica declarado Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Material o artesanato produzido no município do Assú/RN. Art. 2º - O artesanato será objeto de política específica no âmbito do município, que terá como diretrizes básicas:  I - a valorização do artesanato local; II- a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal; III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social; IV - a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção; V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, estadual e nacional;  VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais; VII - a divulgação do artesanato.  Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paulo César de Brito Vereador   JUSTIFICATIVA     A palavra “artesanato” é definida em dicionário como: “Arte e técnica do trabalho manual realizado por um artesão; método de trabalho do artesão que alia a utilidade dos objetos à arte. ”  Esta definição é muito elucidativa para entender a importância da criação artesanal. O artesão é alguém que combina a utilidade, serventia e usabilidade, com a arte. O artesanato possui uma relevância ímpar para a cidade de Assú/RN, contribuindo para a construção das identidades múltiplas e transversais que caracterizam a região. A riqueza e a diversidade do artesanato assuense, e o meio de sua produção são diversificados, como: palha, sementes, cipós, tecidos, madeira, barro, dentre outros. Além disso, é uma importante fonte de renda para a população assuense, que impulsiona a economia local e o setor do turismo.      Este projeto de lei busca valorizar e preservar o artesanato assuense, reconhecendo-o como Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Material. Com a implementação de políticas públicas e o estabelecimento de parcerias, será possível promover o desenvolvimento sustentável do setor, proporcionando melhores condições de trabalho aos artesãos, fortalecimento da identidade cultural e estímulo à economia criativa. A aprovação desta lei representa um avanço na valorização do artesanato e uma forma de garantir sua proteção, promoção e preservação para as futuras gerações. Por fim, é fundamental ressaltar que o artesanato assuense é um patrimônio cultural riquíssimo, resultado da diversidade de povos e tradições presentes na cidade de Assú-RN. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 26 de outubro de 2023.    

 
 
 
 
 
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