Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Elisangela

Publicado: Segunda, 30 de Outubro de 2017, 01h08 | Última atualização em Sábado, 06 de Março de 2021, 13h38 | Acessos: 4807

Vereadora Elisangela Albano

Nome: Maria Elisangela Albano
Nascimento: 26/09/1974
Naturalidade: Assú - RN
Estado Civil: Solteira
Ocupação: Servidor Público Municipal
Grau de Instrução: Ensino Médio Completo
 

Histórico Político
 
Candidata a vereadora no ano de 2016.
 

Notícias Relacionadas


Desembargador Eridson Medeiros visita Câmara

Recebemos hoje com muita alegria o Desembargador Presidente Eridson Medeiros na nossa casa legislativa. O mesmo veio tratar sobre o TRT em movimento que aproxima o tribunal da sociedade.  

Frente Parlamentar mobiliza mulheres assuenses durante o Março Mulher 2018

A Frente Parlamentar em Defesa da Mulher de Assú, iniciativa de autoria do mandato da vereadora Delkiza Cavalcante, na Câmara Municipal do Assú, vem dando a sua contribuição em favor da garantia dos direitos da mulher, fazendo desse tema uma bandeira de atuação parlamentar na Casa Legislativa e fora dela. Formada pelas vereadoras Delkiza Cavalcante (presidente), Beatriz Rodrigues, Fabielle Bezerra e Elizângela Albano, e ainda, Liana Melo e Quézia Albano, como representantes da sociedade civil, a Frente traçou para esse mês de março, quando é comemorado o Dia Internacional da Mulher, uma programação com várias atividades e, nesta quarta-feira, 14, das 8h às 10h, no espaço Empreendedor do Sebrae/Assú, acontece um momento voltado aos cuidados com a saúde com mastologista, ginecologista e clínico geral. Na programação ainda será vivenciado neste mês o I Simpósio de Direitos da Mulher, aprovação do Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal da Mulher, Sessão Solene e entrega da comenda Zilda Arns e um dia de ações de apoio e incentivo ao empoderamento e empreendedorismo da mulher.    

Vereadora Elisângela Albano participa da Segunda Pedalada de São José na comunidade de Linda Flor

Na oportunidade a vereadora externou sua gratidão por ter participado desse importante evento e diante mão parabenizou toda equipe pela organização do evento, foi tudo lindo, disse a vereadora. FacebookTwitterWhatsApp


Projetos


PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 21/2023

PROJETO LEGISLATIVO  DE LEI Nº 21/2023     REESTRUTURA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE ASSU, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ASSU, REVOGA A RESOLUÇÃO Nº06 DE 19 DE JULHO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Mesa Diretora da Câmara Municipal do Assú, representada pela sua Presidenta Vereadora Maria Elisangela Albano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art.1º. Fica estabelecido, no âmbito da Câmara Municipal de Assu, a Escola do Legislativo “VEREADOR JOAO BATISTA DE BRITO”, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa às atividades legislativas e afins.   Art. 2º. São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Assu:   - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Assu suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa;   - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;   - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;   - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;   - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas;   - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;   - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;   - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa;   - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós- acadêmica;     - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;   - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;   - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município Assu.   - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira;   - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;   - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras,cursos de qualificação profissional, atividades e políticas de relações humanas;   - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;   - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores;   - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bem- estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.     Art. 3º A Escola do Legislativo Vereador Joao Batista de Brito é diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assu.   Parágrafo único - A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.   Art. 4º A Escola do Legislativo de Assu tem a seguinte estrutura organizacional:   I- Presidência;              II- Direção;     III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;   IV - Conselho Geral. 1º As funções administrativas, serão desenvolvidas em regime de nomeação e colaboração:   - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal; II- Direção: por servidor comissionado atraves de cargo em comissão da Câmara Municipal nomeado pelo Presidente;          III- Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor nomeado através de     cargo em comissão da Câmara Municipal nomeado pelo Presidente;   IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Assessor Jurídico; pelo Coordenador Administrativo, pelo Assessor Legislativo e pelo Diretor da Escola do Legislativo.   2º O projeto pedagógico da Escola do Legislativo de Assu será executado com o apoio da Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL.   Art. 5º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo de Assu.     Art. 6º A Escola do Legislativo de Assu integrará a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas – ABEL e as redes das escolas dos Legislativos do Estado do Rio Grande do Norte.     Art. 7º Acrescenta o art. 4º A, a Lei 707/2020, com a seguinte redação:   Art 4ºA - Cria os Cargos de Diretor e Coordenador da Escola do Legislativo da Câmara Municipal do Assu, que constarão no quadro dos cargos em comissão, descritos no anexo desta Lei;   Paragrafo único: As atribuições dos cargos, carga horária, remuneração estão presentes no anexo I, integrante desta Lei.     Art. 8º Para atender as despesas decorrentes deste Projeto de Lei serão usados recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogando-se a Resolução nº 06, de 19 de julho de 2021, e todos os dispositivo e legislação em contrário.   Plenario Dr. João Marcolino de Vasconcelos (Dr. Lou),  em 22 de Agosto de 2023.       Maria Elisangela Albano Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Assú   ANEXO I ANEXO AO PROJETO DE LEI N° 20/2023 ANEXO DE SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES   DESCRIÇÃO DE CARGO CARGO: DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO – CARGO EM COMISSÃO ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 horas ATRIBUIÇÕES:   Dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias e adequadas à sua regularidade a ao seu funcionamento; orientar os serviços da Secretaria da Escola; assinar certificados, documentos e a correspondência oficial da Escola; expedir editais dos cursos palestras, conferências, debates, simpósios e seminários oferecidos; propor à Mesa Diretora o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas; solicitar à Presidência da Câmara os equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento da Escola; executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Escola do   REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade mínima: Nivel Superior; Idade mínima de 18   CONDIÇÕES DE TRABALHO:   Carga Horária: 30 horas semanais, sujeito à compensação na jornada de trabalho. Outras: Sujeito a eventuais viagens a serviço ou para treinamento DESCRIÇÃO DE CARGO CARGO: COORDENADOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO – CARGO EM COMISSÃO ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR CARGA HORÁRIA SEMANAL: 30 horas ATRIBUIÇÕES:   Coordenar as atividades da Escola e tomar as providências necessárias e adequadas à sua regularidade a ao seu funcionamento; orientar os serviços da Secretaria da Escola; Receber e protocolar documentos e a correspondências oficiais da Escola; executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Escola do Legislativo desgnadas pelo diretor da escola e Presidência da Câmara Municipal do Assu/RN.   REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade mínima: Nivel Superior; Idade mínima de 18   CONDIÇÕES DE TRABALHO:   Carga Horária: 30 horas semanais, sujeito à compensação na jornada de trabalho. Outras: Sujeito a eventuais viagens a serviço ou para treinamento.                                                  DAS REMUNERAÇÕES CARGO REMUNERAÇÃO CARGA HORÁRIA DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO R$ 2.500,00 30 HS SEMANAIS COORDENADOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO R$ 1.725,00 30 HS SEMANAIS                    

INDICAÇÃO Nº 01/2024

INDICAÇÃO Nº 01/2024. Ementa: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana e Transporte, implantação de um Semáforo no cruzamento das Ruas: Profª Eufrosina Fernandes, Otávio Amorim e Vereador José Bezerra de Sá.    DESPACHO( X ) APROVADA       (    ) NÃO APROVADAApós ter sido Aprovada na 3ª Sessão do 1º Período Ordinário, encaminho à autoridade e/ou setor competente, para os procedimentos legais.Assú-RN, 22 de fevereiro de 2024.Maria Elisangela AlbanoPresidenta     ELISANGELA ALBANO, Vereadora com assento nesta Casa, no desempenho do seu mandato, submete a apresentação da Mesa Diretora para que seja discutida e submetida ao esclarecido Plenário, a seguinte proposição: Indico ao Senhor Prefeito Municipal, que determine a Secretaria de Mobilidade Urbana e Transporte, a implantação de um Semáforo no cruzamento das Ruas: Profª Eufrosina Fernandes, Otávio Amorim e Vereador José Bezerra de Sá. Tal solicitação se faz necessária, pois o referido cruzamento apresenta fluxo de trânsito de alta intensidade, uma vez que as avenidas em questão permitem ligação entre a região central da cidade com outros bairros, e frequentemente quem trafega naquele setor, sem parar no cruzamento ou tomar os devidos cuidados. Por entendermos que a instalação de um semáforo colocará um fim nos muitos acidentes que se registram no cruzamento entre as citadas avenidas é que apresentamos esta indicação.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 20 de fevereiro de 2024.Elisangela AlbanoVereadora

Projeto Legislativo de Lei n/ 01/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ  "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"  email:O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.   PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 01/2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUSÃODE NUTRICIONISTAS NAS EQUIPESMULTIPROFISSIONAIS DAS UNIDADESBÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO ASSÚ. A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Maria ElisangelaAlbano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte ProjetoLegislativo de Lei:O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que oPoder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o - Autoriza o Poder Público Municipal a prestar o atendimento nutricionalcom a orientação de Profissional Nutricionista em todas as Unidades Básicas de Saúdedo Município do Assú, objetivando o tratamento e prevenção das doenças ecomorbidades relacionadas à segurança alimentar.Parágrafo Único. Fica vedado o atendimento nutricional esportivo e estético nasUnidades Básicas de Saúde, sendo a necessidade de consulta com o profissionalnutricionista reservada às causas de saúde avaliadas e encaminhadas previamente peloprofissional médico responsável.Art. 2o - O atendimento de que trata o artigo 1o desta Lei será universal aosusuários do sistema público de saúde municipal, sendo prioritário os seguintes grupos:infanto-juvenil, de gestante e lactantes, de idosos e das pessoas com deficiência físicae/ou intelectual.Art. 3o - Fica incluído no protocolo de atendimento pré-natal das UnidadesBásicas de Saúde o obrigatório acompanhamento nutricional destinado à gestante, a fimde que seja feita avaliação continuada da saúde alimentar, procedendo-se àsprescrições necessárias ao desenvolvimento da gestação.Art. 4o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão dasdotações orçamentárias do município, podendo haver suplementação se necessário. Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de30 (trinta) dias, contados de sua publicação.Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de fevereiro de 2021.Maria Elisangela AlbanoVereadora   Lucas Emanuel da Rocha Cachina. Assessoria de imprensa e comunicação.   Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro - Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84) 3331-4384 - CEP. 59.650-000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22

Projeto Legislativo de Lei n/02/2021

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE  CÂMARA MUNICIPAL DO ASSÚ  "Umas das pioneiras do Legislativo Brasileiro"  email:O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.   PROJETO LEGISLATIVO DE LEI No 02/2021.RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA A“ASSOCIAÇÃO DE MÃES E AMIGOS DOSAUTISTAS DO VALE DO ASSU-AMAAVA”.A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Maria ElisangelaAlbano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte ProjetoLegislativo de Lei:O Prefeito Municipal do Assú, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que oPoder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “ASSOCIAÇÃO DEMÃES E AMIGOS DOS AUTISTAS DO VALE DO ASSU-AMAAVA”, inscrita no CNPJsob o no 36407505/0001-12, com sede e foro no município do Assú, Estado do RioGrande do Norte.Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de fevereiro de 2021.Maria Elisangela AlbanoVereadora   Lucas Emanuel da Rocha Cachina. assessoria de imprensa e comunicação.    Travessa Dr. Pedro Amorim, s/n – Centro - Telefones: (84) 3331-1461 - FAX (84) 3331-4384 - CEP. 59.650-000 – Assu/Rio Grande do Norte. CNPJ (MF) 09393539/0001-22

Projeto Legislativo de Lei nº 001/2023

Projeto Legislativo de Lei nº 001/2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal do Assú, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI.   Art. 1º - Autoriza, com base na Lei Municipal n°574/2017, o Poder Legislativo Municipal a contratar 03 (três) cargos de vigia em caráter temporário, face ao excepcional interesse público, para atendimento da segurança do patrimônio físico da sede da Câmara Municipal do Assú/RN. 1º Os vencimentos corresponderão a R$ 1.320,00 (Hum mil trezentos e vinte reais) mensais. 2º A carga horária mínima de trabalho será de 40 horas semanais. 3º As situações e casos não expressamente tratados nesta Lei regem-se pelo disposto no Estatuto dos Servidores Municipais do Assú/RN e a Lei que dispõe sobre a estrutura Organizacional e administrativa da Câmara Municipal. 4º O Contratado terá direito a receber o 13º salario mínimo. Art. 2º - As contratações terão vigência até 31 de dezembro de 2023, cabendo renovação ou prorrogação, de comum acordo, através de Aditivo, por períodos sucessivos até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.  Parágrafo Único – A contratação poderá ser rescindida a qualquer tempo, podendo realizar nova contratação para a substituição da vaga. Art. 3º - As atribuições do Vigia serão as seguintes: I - Promover a vigilância do prédio da Câmara, percorrendo e inspecionando suas dependências, autuando na prevenção de incêndios, roubos, furtos, bem como no registro de pessoas estranhas no legislativo fora do horário normal de funcionamento; II - Verificar as dependências da Câmara, tais como: portas, portões, janelas e outras vias de acesso, providenciando o fechamento dos mesmos após o encerramento do expediente; III - Verificar perigos de incêndio, inundações e alertar sobre instalações precárias; IV - Regar as plantas dos jardins e canteiros no pátio da sede desta casa; V - Executar outras atividades e tarefas que lhe sejam determinadas pelo Presidente e/ou pelo Secretário Geral da Câmara Municipal.  Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos. Assu-RN 27 de janeiro de 2023.   Maria Elisangela Albano Presidente  

Projeto Legislativo de Lei nº 02/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 02/2023.   Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência à saúde aos Vereadores e Servidores Efetivos do Quadro de funcionários da Câmara Municipal de Assú, assim como altera dispositivo da lei 598/2017 e dá outras providências.     A Presidenta da Câmara Municipal do Assú, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei:   O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Assú, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:   Art. 1º. Esta Lei institui o auxílio de assistência à saúde aos vereadores e servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Assú.   1º. O auxílio de assistência à saúde destina-se a subsidiar, parcial ou integralmente, as despesas com saúde, atendidas as exigências desta Lei e em resolução regulamentar editada pela Mesa Diretora.   2º. Os servidores comissionados não receberão o auxílio de assistência à saúde de que trata esta Lei.   Art. 2°. O valor máximo do auxílio de assistência à saúde será fixado por ato privativo do Poder Legislativo, nos termos do art.181 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Assú.   1ºO valor do auxílio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos vereadores e servidores efetivos da Câmara Municipal de Assú.   2º O recebimento do auxílio de assistência à saúde previsto nesta Lei é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos.   3º O valor individual referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde fixado em Resolução será automaticamente atualizado pelo índice de reajuste anual autorizado para planos de saúde fixado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).     4°. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto (federal) nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum   Art.3°. O auxílio de assistência à saúde será custeado com recursos advindos das dotações orçamentárias consignadas à Câmara de Vereadores de Assu no Orçamento Geral vigente deste Município, suplementadas se necessário. Art. 4º. O auxílio de assistência à saúde não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos. Art. 5º. O auxílio de assistência à saúde não será concedido ao vereador e servidor nas seguintes licenças e afastamentos: I - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença para prestar serviço militar; IV - por estar à disposição de outro órgão ou entidade integrante da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como em organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 6º. Acrescenta-se ao art. 10 da Lei Municipal n. 598 de 06 de setembro de 2017 o seguinte parágrafo: Art.10 –............   Paragrafo único. O auxilio-alimentação previsto nesta lei deverá ser atualizado monetariamente com aplicação do índice IPCA, ou outro índice que venha a substituir, visando a reposição inflacionária do mesmo e, tendo como parâmetro inicial a data de sua vigência.     Art,7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 09 de fevereiro de 2023.     Maria Elisangela Albano Presidenta da CMA            

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 03/2017

Autoriza o Executivo Municipal a repassar aos agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates as Endemias, vinculada as equipes de saúde da Família, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.

Projeto Legislativo de Lei nº 03/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 03/2023.   DISPÕE SOBRE O REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E ALTERA A LEI 707/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   A Presidenta da Câmara Municipal do Assú, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei O PREFEITO MUNICIPAL DO ASSÚ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° - Fica concedido o reajuste de 8,91% (oito virgula noventa e um por cento) em todos os vencimentos dos cargos efetivos do Poder Legislativo de Assú, criados pela Lei Municipal n. 707 de 05 de fevereiro de 2020.   Art. 2º - O art. 57 da Lei Municipal n. 707 de 05 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. Cada Gabinete de Vereador terá em seu quadro os cargos de Chefe de Gabinete, Chefe de Divisão Parlamentar, Assessor Parlamentar, Assistente Técnico Legislativo lotados nos respectivos gabinetes na Câmara Municipal de Vereadores, com as atribuições de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos vereadores para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.   Parágrafo Primeiro: Fica criado o quantitativo de 15 (quinze) cargos de Chefe de Divisão Parlamentar, sendo um para cada Gabinete de Vereador, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 58 desta Lei, com as seguintes atribuições; I - Planejar, orientar, coordenar e chefiar o desenvolvimento e a execução das atividades parlamentares e legislativas do gabinete em relação as sessões plenárias. II – Supervisionar o processo de informações legislativas, inclusive o processo de fiscalização das ações governamentais do gabinete. III – Coordenar os despachos em processos ou papéis relacionados com o plenário, submetê-los a Mesa Diretora para apreciação ou assinatura e providenciar quanto ao seu cumprimento. IV – Prestar informações e esclarecimentos que se fizerem necessários em assuntos parlamentares V – Executar outras atividades correlatas de chefia Parágrafo Segundo: Fica criado o quantitativo de 15 (quinze) cargos de Assistente Técnico Legislativo, sendo um para cada Gabinete de Vereador, de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 58 desta Lei, com as seguintes atribuições; I - Assessorar os vereadores e chefe de gabinete dos vereadores; II - Auxiliar na elaboração de anteprojetos de lei adequando as proposições à técnica legislativa e à legislação em vigor; III - Instruir processos, elaborar contratos, redigir ofícios e demais documentos; IV - Prestar, promover a revisão e adequação de proposições; V - Efetuar a instrução de processos e informações econômico - financeiras; VI - Fornecer subsídios técnicos e/ou elaborar pareceres e notas técnicas, orientando sobre normas constitucionais, legais e regimentais ao processo legislativo.   Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 09 de fevereiro de 2023.     Maria Elisangela Albano Presidenta da CMA          ANEXO II – ESTRUTURA DE CARGOS GABINETE DO PRESIDENTE CARGO VAGAS PROVIMENTO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Secretário Geral 01 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R.140,00 Assessor Jurídico 01 Comissão Ensino Superior Completo em Direito 30 Horas/Semanal R.140,00 Procurador 01 Efetivo Ensino Superior Completo em Direito 30 Horas/Semanal R.508,87 Consultor Geral 01 Comissão Ensino Superior Completo em Direito 30 Horas/Semanal R.140,00 Controlador Geral 01 Comissão Ensino Superior Completo 30 Horas/Semanal R.140,00 Ouvidor Geral 01 Comissão Ensino Superior Completo 30 Horas/Semanal R.140,00 Assessor de Imprensa 01 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Coordenador de Controle Interno 01 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00   DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO CARGO VAGAS PROVIMENTO FORMAÇÃO SETOR CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Coordenador Administrativo 01 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Coordenador de Recursos Humanos 01 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Assistente de Diretoria Administrativa 05 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Pregoeiro 01 Comissão Ensino Médio Completo (curso de Pregoeiro) Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Auxiliar de Secretaria 01 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.878,70 Digitador 01 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.878,70 Recepcionista 01 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.628,20 Telefonista 01 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.628,20 Auxiliar de Serviços Gerais 04 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.628,20 Vigias 02 Efetivo Ensino Médio Completo Administrativo 30 horas/semanal Rmodule.628,20 Office-boy 01 Comissão Ens. Médio Completo (com carteira de habilitação moto) Administrativo 30 Horas/Semanal Rmodule.495,00 Contador 01 Efetivo Ensino Superior Completo em Contabilidade Contabilidade 30 Horas/Semanal R.508,87 Coordenador Financeiro 01 Comissão Ensino Médio Completo Financeiro 30 Horas/Semanal Rmodule.955,00 Tesoureiro 01 Comissão Ensino Médio Completo Financeiro 30 Horas/Semanal R.140,00 Coordenador de Patrimônio 01 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semana Rmodule.725,00 Coordenador de Almoxarifado 01 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semana Rmodule.725,00 Coordenador de Protocolo 01 Comissão Ensino Médio Completo Administrativo 30 Horas/Semana Rmodule.725,00   MESA DIRETORA CARGO VAGAS PROVIMENTO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Chefe de Plenário 01 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R.450,00 Assistente de Plenário 01 Efetivo Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Assessor Legislativo 04 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00 Operador de Áudio 01 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal Rmodule.725,00     GABINETES DOS VEREADORES CARGO VAGAS PROVIMENTO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Chefe de Gabinete 15 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R[244].760,00 Assessor Parlamentar 15 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R[244].300,00 Chefe de Divisão Parlamentar 15 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R[244].500,00 Assessor Técnico Legislativo 15 Comissão Ensino Médio Completo 30 Horas/Semanal R[244].700,00   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 09 de fevereiro de 2023.     Maria Elisangela Albano Presidenta da CMA                                                            

Projeto Legislativo de Lei nº 09/2023.

Projeto Legislativo de Lei nº 09/2023.   Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Assú (PCCRCMA).   O PREFEITO MUNICIPAL DO ASSÚ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:   CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   Artigo 1º - Fica instituído o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Assú, doravante denominado de PCCRCMA, que compreende todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Assú/RN. Artigo 2º - O PCCRCMA destina-se a organizar os cargos públicos de provimento efetivo, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, desempenho e tempo de serviço, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público. Artigo 3º - Caberá à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assú a implantação deste PCCRCMA. Artigo 4º - O PCCRCMA adota os seguintes princípios: I – ABRANGÊNCIA: Os servidores das áreas da administração municipal especificadas neste Plano farão parte de uma única carreira na esfera Municipal. II – QUALIDADE: O PCCRCMA possibilitará o constante aperfeiçoamento, qualificação funcional e formação dos servidores, objetivando melhorar a resolutividade dos serviços, de ações e permitir a evolução ininterrupta dos servidores na carreira. III – MOBILIDADE: Para garantir a mobilidade dos servidores na carreira. IV – EQUIDADE: Os cargos serão agrupados de acordo com a sua classificação, na observância da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades, sendo assegurado tratamento isonômico, inclusive salarial, aos servidores do Poder Executivo com funções assemelhadas. V – FLEXIBILIDADE: O PCCRCMA se adequará, periodicamente, às necessidades e à dinâmica da Câmara Municipal que são contempladas neste Plano. VI – PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO: Por meio de participação em Conselhos e Comissões instituídos para possibilitar aos servidores a participação na formulação das metas de desenvolvimento institucional e profissional. Artigo 5º - Para fins desta Lei, considera-se: I – SERVIDOR PÚBLICO – pessoa investida em cargo público de caráter efetivo. II – PCCRCMA – conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, contribuindo com a qualidade dos serviços e constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal. III – CARREIRA – trajetória do trabalhador desde o seu ingresso no cargo público até o seu desligamento regido por regras específicas. IV – CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário. V – ENQUADRAMENTO - é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional e qualificação profissional quando de seu ingresso no cargo exercido. VI – VENCIMENTO – Remuneração básica, sem nenhum tipo de vantagem pecuniária, recebida pelo exercício de um cargo, com valor fixado nesta lei. VII – REMUNERAÇÃO – vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. VIII – PADRÃO DE DESEMPENHO – faixa de valores formada pelo conjunto de referências numéricas, aplicável aos cargos efetivos, no procedimento da progressão funcional. IX – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – monitoramento sistemático do processo de trabalho e do conjunto de atividades desenvolvidas no exercício funcional dos servidores públicos municipais. X – CLASSES – divisões que agrupam dentro de um determinado cargo as atividades com níveis similares de complexidade.   CAPITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS Artigo 6º - O PCCRCMA está estruturado em cargos, classes e padrões de desempenho. Artigo 7º - A carreira ora instituída é composta de cargos hierarquizados segundo o grau de complexidade e responsabilidade em 03 (três) níveis, sendo: I - Assistente Operacional a) A.S.G. b) Recepcionista c) Telefonista d) Vigia II- Assistente de Serviços Administrativos a) Auxiliar de Secretaria b) Assistente de Plenário c) Digitador III - Nível Superior I a) Contador b) Procurador Parágrafo 1º - A cada cargo correspondem categorias funcionais e quantitativos identificados como necessários ao desenvolvimento das atividades e funções, conforme Anexo desta Lei. Parágrafo 2º - Os cargos integrantes das carreiras estão agrupados segundo padrões, desdobrando-se em faixas e classes, conforme o disposto em Anexo desta Lei, além dos demais percentuais inerentes à valorização e à progressão na carreira, de acordo com o tempo de serviço e/ou avaliação do desempenho e a qualificação profissional adquirida após a aprovação deste plano. Parágrafo 3º - Os cargos que compõem a carreira ora estruturada com as respectivas categorias funcionais, carga horária, bem como as descrições de suas atribuições, requisitos e demais especificações constantes na lei 707/2020. Artigo 8º - As carreiras dos servidores, constituída pelos cargos criados na forma do artigo anterior, serão divididas em classes, agrupadas, dentro de um mesmo cargo, por atividades com níveis similares de complexidade. Parágrafo Único - As carreiras definidas por este Plano serão estruturadas em 04 Matrizes para os padrões A, B, C, e 05 classes com 15 faixas salariais, observando-se os seguintes ordenamentos: I – O ingresso por concurso público na classe inicial e primeiro padrão de desempenho fixado para o cargo efetivo correspondente, observado o pré-requisito de escolaridade mínima de ingresso: II – Acesso à Faixa e Classe subsequentes mediante progressão por tempo de permanência na faixa ou por avaliação do desempenho, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada classe. III – Acesso à Matriz subsequente mediante comprovação de mudança de nível de escolaridade ou titulação, na forma dos pré-requisitos exigidos para cada matriz. Artigo 9º - O padrão de desempenho identifica a posição do servidor na escala de valores em função do seu cargo, classe e nível de progressão; Artigo 10 - A jornada de trabalho dos servidores, constantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Assú, contemplados neste Plano, encontra-se especificada na Lei 707/2020. Parágrafo 1º - Os cargos de padrão “C” poderão ter sua jornada de trabalho reduzida ou aumentada, mediante requerimento do servidor, autorização do Presidente da Câmara, observando-se para tanto a atividade exercida e a proporcionalidade dos vencimentos. Parágrafo 2º – A redução da jornada de trabalho dos servidores dos cargos de padrão “C”, cuja carga horária originária seja de 30 horas semanais, poderá ser aumentada para 40 (quarenta) ou reduzida para 20 (vinte) horas semanais, observando-se a proporcionalidade dos vencimentos. Parágrafo 3º - O retorno à carga horária originária deve ser requerido pelo servidor e homologado pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante resolução/portaria, observando-se para tanto a atividade exercida e a proporcionalidade dos vencimentos.   CAPITULO III - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA   Artigo 11 - O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á através da progressão funcional, promoção, mobilidade e acesso, a seguir definidos: I – PROGRESSÃO: Passagem do servidor de um nível salarial para o imediatamente superior, dentro de seu padrão funcional, obedecendo os critérios estabelecidos nesta lei. II – MOBILIDADE: Passagem do servidor de um padrão para outro dentro do mesmo cargo, de acordo com a titulação obtida; III – ACESSO: Investidura em cargo de Comissão ou em função de direção, de chefia e de assessoramento. Artigo 12 - Progressão é a passagem do trabalhador de um padrão de desempenho para outro, na mesma classe, por tempo de permanência na faixa. Parágrafo 1º - Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número de padrões de desempenho serão estabelecidos de forma que seja possível ao trabalhador que nela ingresse, alcançar o último padrão de vencimento do seu cargo. Parágrafo 2º - A diferença percentual entre um padrão de desempenho e o seguinte consta das grades de vencimentos e remuneração e quadro demonstrativo, constante dos Anexos deste plano, como forma de atender ao princípio da valorização dos servidores públicos da Câmara Municipal. Parágrafo 3º - A Progressão por Elevação de Nível Profissional ocorrerá a qualquer tempo, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir a graduação ou a titulação em área relacionada ao desempenho das atividades específicas ao seu cargo ou qualificação profissional, neste último caso, respeitando o interstício de 01 (um) ano de permanência na matriz anterior. Artigo 13 - O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho será regulamentado por ato do Presidente da Câmara Municipal em 120 (cento vinte) dias após a publicação desta lei. Artigo 14 - A Mobilidade do servidor de um padrão de desempenho para outro se dará automaticamente sempre que este adquirir titulação exigida para ingresso no novo padrão, sendo direito do servidor o acúmulo de, no máximo, duas titularidades para a mesma matriz. Parágrafo Único: A qualificação profissional será sempre vinculada ao desempenho e execução das atividades finalistas dos órgãos visando o aprimoramento dos serviços, estimulando a eficácia e a eficiência, que possibilite o desenvolvimento na carreira. Artigo 15 - A concessão de gratificações ou adicionais salariais será conferida ao servidor em condições especiais nas situações: Adicional de Periculosidade; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Gratificação Instituída por Lei. CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 16 - O enquadramento dos servidores se dará, por meio da transformação dos cargos atuais para os integrantes deste PCCRCMA, de acordo com os critérios da faixa salarial, na grade de vencimentos correspondente ao nível, cargo e tempo de serviço do servidor, na matriz I, conforme Anexos, partes integrantes desta Lei. Parágrafo 1º - Para efeito de enquadramento dos servidores já investidos em cargo público de caráter efetivo, será considerada a remuneração básica, sem nenhum tipo de vantagem pecuniária, percebida na data de implantação deste PCCRCMA. Parágrafo 2º - O enquadramento deverá ser realizado, no prazo máximo de 120 dias, da expedição de Decreto Autorizativo por parte do Presidente da Câmara. Artigo 17 – A Secretaria Geral da Câmara ficará responsável pelo gerenciamento, atualização e manutenção do sistema deste PCCRCMA. Artigo 18 – A data base para atualização da grade de vencimentos da presente Lei fica programada a partir do dia 1º de fevereiro de cada ano, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros; e ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão das verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal de Assú. Artigo 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   Câmara Municipal do Assú/RN, 11 de abril de 2023.     MARIA ELISÂNGELA ALBANO Vereadora   PADRÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ASSÚ   Cargo Categoria Funcional Padrão Auxiliar de Serviços Complementares Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionista, Telefonista e Vigia A Assistente de Serviços Administrativos Auxiliar de Secretaria, assistente de Plenário e Digitador B Nível Superior I Contador e Procurador C             Padrão Matriz 1ª Matriz 2ª Matriz 3ª Matriz 4ª A Ensino Médio Curso Qualificação 120h   Ensino Superior   Especialização   B Ensino Médio Curso Qualificação 120h   Ensino Superior   Especialização   C Ensino Superior Especialização   Mestrado Doutorado               Anexo I da Lei  nº GRADE DE VENCIMENTOS CARGO: NÍVEL MÉDIO – 30 HORAS Auxiliar de Serviços Complementares (auxiliar de serviços gerais, recepcionista, telefonista e vigia) Classe Faixa Tempo Ensino Médio Matriz 1   Curso de Qualificação 120 horas Matriz 2   E. Superior Matriz 3   Especialização Matriz 4   V 15 Até 30 anos R$ 2.659,73 R$ 3.058,69 R$ 3.517,49 R$ 4.220,99 14 Até 29 anos R$ 2.582,26 R$ 2.969,60 R$ 3.415,04 R$ 4.098,05 13 Até 27 anos R$ 2.507,05 R$ 2.883,11 R$ 3.315,57 R$ 3.978,69 IV 12 Até 25 anos R$ 2.387,67 R$ 2.745,82 R$ 3.157,69 R$ 3.789,22 11 Até 23 anos R$ 2.318,12 R$ 2.665,84 R$ 3.065,72 R$ 3.678,86 10 Até 21 anos R$ 2.250,60 R$ 2.588,19 R$ 2.976,42 R$ 3.571,71 III 9 Até 19 anos R$ 2.143,43 R$ 2.464,95 R$ 2.834,69 R$ 3.401,63 8 Até 17 anos R$ 2.081,00 R$ 2.393,15 R$ 2.752,12 R$ 3.302,55 7 Até 15 anos R$ 2.020,39 R$ 2.323,45 R$ 2.671,97 R$ 3.206,36 II 6 Até 13 anos R$ 1.924,18 R$ 2.212,81 R$ 2.544,73 R$ 3.053,68 5 Até 11 anos R$ 1.868,14 R$ 2.148,36 R$ 2.470,61 R$ 2.964,73 4 Até  9  anos R$ 1.813,73 R$ 2.085,78 R$ 2.398,65 R$ 2.878,38 I 3 Até 7 anos R$ 1.727,36 R$ 1.986,46 R$ 2.284,43 R$ 2.741,32 2 Até 5 anos R$ 1.677,05 R$ 1.928,60 R$ 2.217,89 R$ 2.661,47 1 Até 3 anos R$ 1.628,20 R$ 1.872,43 R$ 2.153,29 R$ 2.583,95     Observações: Intervalo entre Faixas: 3% Intervalo entre Classes:5% Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%   Anexo II da Lei  nº GRADE DE VENCIMENTOS CARGO: NÍVEL MÉDIO – 30 HORAS Assistente de Serviços Administrativos (auxiliar de secretaria, assistente de plenário e digitador) Classe Faixa Tempo Ensino Médio Matriz 1   Curso de Qualificação 120 horas Matriz 2   E. Superior Matriz 3   Especialização Matriz 4   V 15 Até 30 anos R$ 3.068,93 R$ 3.529,27 R$ 4.058,66 R$ 4.870,39 14 Até 29 anos R$ 2.979,54 R$ 3.426,47 R$ 3.940,45 R$ 4.728,53 13 Até 27 anos R$ 2.892,76 R$ 3.326,67 R$ 3.825,68 R$ 4.590,81 IV 12 Até 25 anos R$ 2.755,01 R$ 3.168,26 R$ 3.643,50 R$ 4.372,20 11 Até 23 anos R$ 2.674,77 R$ 3.075,98 R$ 3.537,38 R$ 4.244,85 10 Até 21 anos R$ 2.596,86 R$ 2.986,39 R$ 3.434,35 R$ 4.121,22 III 9 Até 19 anos R$ 2.473,20 R$ 2.844,18 R$ 3.270,81 R$ 3.924,97 8 Até 17 anos R$ 2.401,17 R$ 2.761,34 R$ 3.175,54 R$ 3.810,65 7 Até 15 anos R$ 2.331,23 R$ 2.680,91 R$ 3.083,05 R$ 3.699,66 II 6 Até 13 anos R$ 2.220,22 R$ 2.553,25 R$ 2.936,24 R$ 3.523,49 5 Até 11 anos R$ 2.155,55 R$ 2.478,88 R$ 2.850,72 R$ 3.420,86 4 Até  9  anos R$ 2.092,77 R$ 2.406,68 R$ 2.767,69 R$ 3.321,22 I 3 Até 7 anos R$ 1.993,11 R$ 2.292,08 R$ 2.635,89 R$ 3.163,07 2 Até 5 anos R$ 1.935,06 R$ 2.225,32 R$ 2.559,12 R$ 3.070,94 1 Até 3 anos R$ 1.878,70 R$ 2.160,51 R$ 2.484,58 R$ 2.981,50   Observações: Intervalo entre Faixas: 3% Intervalo entre Classes:5% Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%     Anexo III da Lei  nº GRADE DE VENCIMENTOS CARGO: NÍVEL SUPERIOR I – 30 HORAS (Contador e Procurador) Classe Faixa Tempo Ensino Superior Matriz 1   Especialização Matriz 2   Mestrado Matriz 3   Doutorado Matriz 4   V 15 Até 30 anos R$ 7.365,41 R$ 8.470,23 R$ 9.740,76 R$ 11.688,91 14 Até 29 anos R$ 7.150,89 R$ 8.223,52 R$ 9.457,05 R$ 11.348,46 13 Até 27 anos R$ 6.942,61 R$ 7.984,00 R$ 9.181,60 R$ 11.017,92 IV 12 Até 25 anos R$ 6.612,01 R$ 7.603,81 R$ 8.744,38 R$ 10.493,26 11 Até 23 anos R$ 6.419,43 R$ 7.382,34 R$ 8.489,69 R$ 10.187,63 10 Até 21 anos R$ 6.232,45 R$ 7.167,32 R$ 8.242,42 R$ 9.890,90 III 9 Até 19 anos R$ 5.935,67 R$ 6.826,02 R$ 7.849,92 R$ 9.419,91 8 Até 17 anos R$ 5.762,79 R$ 6.627,20 R$ 7.621,28 R$ 9.145,54 7 Até 15 anos R$ 5.594,94 R$ 6.434,18 R$ 7.399,30 R$ 8.879,17 II 6 Até 13 anos R$ 5.328,51 R$ 6.127,79 R$ 7.046,96 R$ 8.456,35 5 Até 11 anos R$ 5.173,31 R$ 5.949,31 R$ 6.841,71 R$ 8.210,05 4 Até 9 anos R$ 5.022,63 R$ 5.776,03 R$ 6.642,43 R$ 7.970,92 I 3 Até 7 anos R$ 4.783,46 R$ 5.500,98 R$ 6.326,13 R$ 7.591,35 2 Até 5 anos R$ 4.644,14 R$ 5.340,76 R$ 6.141,87 R$ 7.370,24 1 Até 3 anos R$ 4.508,87 R$ 5.185,20 R$ 5.962,98 R$ 7.155,58   Observações: Intervalo entre Faixas: 3% Intervalo entre Classes:5% Intervalo entre as Matrizes: 15%,15%,20%                                         JUSTIFICATIVA     Trata o presente Projeto de Lei do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Assú– PCCRCMA.   A proposição encontra amparo na autonomia constitucional reconhecida à Câmara Municipal, assegurando-lhe competência para propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a sua política remuneratória e os planos de carreira.   Cuida-se da concretização de demanda dos servidores, há muito questionada junto à Presidência dessa Casa Legislativa. A presente proposição é resultado de estudo, discussão e formatação realizada no âmbito dessa Casa Parlamentar, posteriormente submetida à deliberação dos servidores e aprovada por meio de consenso. Em essência, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração ora apresentado concretiza os anseios dos servidores, correspondendo às necessidades e possibilidades institucionais, a fim de que as funções essenciais continuem a ser prestadas com qualidade e eficiência, não se descuidando a Administração da concepção de um plano voltado à realidade institucional e à eficiente e dinâmica gestão dos recursos humanos existentes. Nesse cenário, a proposta prevê a estruturação dos serviços de provimento efetivo em seus respectivos cargos, estabelecendo-se para ingresso o nível de escolaridade superior e médio. As atribuições dos cargos constam na lei municipal nº 707/2020. A estrutura preconizada segue tendência adotada em diversos outros órgãos e poderes da administração pública, a exemplo do Poder Executivo Municipal. A proposta contempla a criação de carreiras para os Servidores Públicos Efetivos, compostas por 05 (cinco) classes, todas normais, nos termos dos Anexos deste projeto de lei. A promoção se dará pelos critérios de antiguidade, merecimento e titularização. Os critérios adotados possibilitam garantir fluxo de progressão na carreira de modo a estimular os servidores, sem descuidar, contudo, da prudência administrativa quanto aos impactos orçamentários decorrentes. Entende-se que o presente projeto de lei contempla solução justa e adequada, na medida em que bem reconhece a valorosa contribuição dos atuais servidores, considerando, ainda, a particularidade do nível de escolaridade para investidura originária no cargo, sem incorrer, por outro lado, em infração aos princípios e às regras constitucionais da administração pública, em especial no que se refere à regra posta no art. 37, II, da Constituição Federal. Os valores remuneratórios previstos aos Servidores Efetivos encontram adequação à realidade de mercado e frente a demais instituições congêneres. A repercussão orçamentária da presente proposição está contemplada no Orçamento da Instituição, respeitando os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal. Essas são as considerações ao presente Projeto de Lei. Assú (RN), 13 de abril de 2023.     MARIA ELISÂNGELA ALBANO Vereadora

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 29/2023.

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 29/2023.   Denomina a Travessa Projetada (Que interliga a Rua 16 de Outubro à Rua 24 de Junho), localizada no Centro da Cidade do Assú-RN, com o nome de “Travessa Roberto de Queiroz Minervino”, e Dá Outras Providências.   A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Maria Elisangela Albano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 10 - Fica denominada a Travessa Projetada (que interliga a Rua 16 de outubro à Rua 24 de junho), localizada no Centro da cidade do Assú-RN, com o nome de “Travessa Roberto de Queiroz Minervino”.   Art. 20 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a mandar confeccionar as placas indicativas necessárias.   Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 15 de setembro de 2023.     Maria Elisangela Albano Vereadora                     Justificativa     Roberto de Queiroz Minervino, nascido aos 23 de agosto de 1971, em Santa Helena de Goiás – GO. Filho de Francisco Minervino - Chico Olegário, como era mais conhecido – e de Maria Inácia de Queiroz Minervino. Foi morar ainda criança em Caicó, residindo lá até 1992. Quando neste mesmo ano a convite de seu pai, veio conhecer Assú. Chegando aqui foi tamanho o encanto pelas belezas do Vale que decidiu morar. Com a missão de ajudar seu pai a gerir “A Poderosa do Vale”, criada por ele em 1991. Já em 1994 consolidado nos negócios, casou-se, constituiu família, teve 5 filhos e anos mais tarde com o crescimento da empresa, trouxe mais irmãos para ajudar e juntos alavancaram ainda mais o nome da família na cidade. Era notório o amor e orgulho que tinha de morar em Assú. Fazia questão de falar a todos o quanto amava o Vale e estava feliz e satisfeito com sua escolha. Querido e conhecido por todos como “Roberto é show de bola”. Após a sua precoce morte (por problemas de saúde) ocorrido em 08 de fevereiro de 2015, em sua homenagem foi implantado um site de apostas esportivas denominado “eshowdebola”, um produto da empresa “A Poderosa do Vale”.   O Senhor Aristófanes Rodrigues Almeida, nasceu em 22 de março de 1964, no Rio de Janeiro, conhecido como TOTA, iniciou sua trajetória na iniciativa privada, investindo no ram0 de auto peças, conquistou na cidade de Itaituba, expandindo para toda a região, com sucesso no ramo automotivo, era amante da boemia e com vasto círculo de amizade, teve 5 filhos, onde 4 destes foram criados em Itaituba. O mesmo tomou a iniciativa de arborizar uma parte dee avenida Marechal Rondon, plantando vários pés de jambos as proximidades de sua residência, naquela mesma avenida, onde residiu por vários anos. Era um marido e pai exemplar, sendo que, sempre trabalhou ardorosamente para garantir o sustento e mantença da sua família. Na vida comunitária sempre esteve atento às mobilizações sociais, contribuindo de várias formas para o progresso que ora vivenciamos. Estamos propondo para essa travessa o nome do saudoso cidadão Aristófanes Rodrigues Almeida, trata-se de justa e merecida homenagem à memória de um cidadão com coração Itaitubense. Aristófanes Rodrigues Almeida, filho de Aristófanes Paz Almeida e Maria Raimunda Rodrigues Montelo, casado com a senhora Elizete Sousa Barros, foi um homem de bem, de conduta exemplar, representou um modelo a ser seguido pelos ltaitubenses, quer como chefe de família, quer como cidadão honrado e trabalhador que foi, cumpridor fiel de seus deveres para com seus semelhantes e a nossa comunidade, merecedor da justa homenagem que com esta denominação os Poderes Executivo e Legislativo prestam à sua memória. Esperando que a presente propositura seja acolhida pelos Nobres Edis que compõem essa Augusta Casa de Leis

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 30/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 30/2023.     Institui o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias e dá outras providências.     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Maria Elisangela Albano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:  Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias”, a ser comemorado no dia 04 de outubro de cada ano. Art. 2º - A data a que se refere o artigo anterior fica fazendo parte integrante do Calendário de Eventos Oficiais do Município do Assú/RN. Art. 3º - O Poder Executivo poderá promover a divulgação do “Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias”, realizando eventos tais como: palestras, seminários, painéis e quaisquer outros que tenham por objetivo ressaltar a figura do homenageado. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 19 de setembro de 2023.     Maria Elisangela Albano Vereadora                     Justificativa     Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias são profissionais que contribuem para melhorar a qualidade de vida da comunidade. O agente de saúde é o profissional responsável por realizar atividades que previnam doenças e promovam a saúde das pessoas. Suas ações são realizadas com base em estratégias de educação popular, feitas em domicílios ou comunidades, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim como os Agentes Comunitários de Saúde os Agentes de Combate a Endemias trabalham em contato direto com a população. Estes realizam atividades que são fundamentais para prevenir e controlar doenças como dengue, chagas, leishmaniose e malária. São aqueles que fazem a vistoria de residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos e fazer aplicação de larvicidas e inseticidas. São profissionais dedicados e responsáveis por cuidar da saúde da comunidade e atender da melhor maneira possível.     Maria Elisangela Albano Vereadora  

Projeto Legislativo de Lei nº 33/2023

Projeto Legislativo de Lei nº 33/2023   “Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários do Município de Assú/RN, para o quadriênio 2025 a 2028 e dá outras Providências”.   O PREFEITO MUNICIPAL DE ASSU, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.   Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito do Município de Assú, para o mandato correspondente ao quadriênio de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).   Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito do Município de Assú, para o mandato correspondente ao quadriênio de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).   Parágrafo único. Em eventual nomeação ou designação do ocupante do cargo de Vice-Prefeito para quaisquer cargos ou funções da administração direta ou indireta do Município, ser-lhe-á facultado o recebimento do subsídio ou vencimento mais vantajoso.   Art. 3º - O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Assú para a Legislatura de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028, será no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).   O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal).   O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.   Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.     Art. 4° - Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da Legislatura.   Art. 5º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal.   Parágrafo Único – A convocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.   Art. 6º - O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o mandato correspondente ao quadriênio de 01 de Janeiro de 2025 a 31 de Dezembro de 2028, em parcela única no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).   Parágrafo único. Fica fixado em R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos Reais) o subsídio do Secretário Adjunto do Município.   Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.   Art. 8 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2025, passando, somente a partir desta data a produzir seus efeitos.   Assú/RN, em 28 de setembro de 2023       Maria Elisangela Albano Presidente     Waldson Henrique Pereira Bezerra 1º Secretário     João Paulo Primeiro Fernandes de Castro 2ª Secretário      

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 36/2023

PROJETO LEGISLATIVO DE LEI Nº 36/2023.     Reconhece como de Utilidade Pública a “Associação Assuense de Ciclismo – AAC, e dá outras providências.     A Parlamentar da Câmara Municipal do Assú, Vereadora Elisangela Albano, no uso de suas atribuições que lhe confere, apresenta o seguinte Projeto Legislativo de Lei: O Prefeito Municipal de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte. FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:   Art. 1º - Fica reconhecida como de Utilidade Pública a “Associação Assuense de Ciclismo – AAC”, inscrita no CNPJ sob nº 48.350.892/0001-87, com sede e foro no município do Assú, Estado do Rio Grande do Norte Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   Plenário Dr. João Marcolino de Vasconcelos, em 23 de novembro de 2023.     Elisangela Albano Vereadora

 
 
 
registrado em:
Fim do conteúdo da página